Decisão Monocrática N° 07270514120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-09-2021

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data15 Setembro 2021
Número do processo07270514120218070000
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0727051-41.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVID SERVULO CAMPOS AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, interposto por DAVID SERVULO CAMPOS (demandado), contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0704262-73.2020.8.07.0003, movido pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (demandante), rejeitou a impugnação apresentada. Transcrevo a r. decisão agravada (ID 95904889 dos autos originais): ?Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, formulada pelo executado (ID 93437258), alegando que não há valores a serem pagos, uma vez que a tutela antecipatória não foi cumprida pela exequente. Requer o acolhimento da impugnação, bem como a condenação da exequente a pagar ao executado o dobro do valor pleiteado indevido e abusivo. Intimada a se manifestar, a exequente apresentou resposta (ID 95253800). Decido. Conforme o disposto no caput do art. 296 do CPC, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. No caso concreto, o executado ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização c/c pedido de tutela liminar, pretendendo a reativação do plano de saúde, nas mesmas condições pré existentes ao cancelamento. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida (ID 58078384), determinando a manutenção do plano de saúde do executado e de todos os seus dependentes. Contudo, tendo em vista novos débitos das mensalidades referentes ao plano de saúde, a exequente suspendeu novamente a prestação de serviços hospitalares. Intimado a juntar os comprovantes de pagamento das mensalidades dos meses de fevereiro a maio de 2020, o executado limitou-se a apresentar seu comprovante de rendimentos referente ao Ano Calendário de 2019 (ID 63977720). Posteriormente, o pedido inicial fora julgado improcedente, com revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 83620248). Deste modo, a exequente, prejudicada pela decisão proferida, apresentou cumprimento de sentença, pretendendo o recebimento das mensalidades que deixou de receber no período da eficácia da decisão antecipatória de urgência. De acordo com o art. 302, I, do CPC, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT