Decisão Monocrática N° 07270542720208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-02-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data15 Fevereiro 2022
Número do processo07270542720208070001
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727054-27.2020.8.07.0001 RECORRENTE: RODRIGO DE SOUZA LIMA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BOA VISTA SERVICOS S.A. DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CANCELAMENTO DÉBITO AUTOMÁTICO. SEM NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL EXISTENTE. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSOS AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO RÉU NÃO PROVIDA. 1. Nas relações de consumo, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc. VIII, do CDC. Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. O caso em tela se submete às regras do CDC, o qual estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação do serviço. Trata-se da responsabilidade civil objetiva, preconizada no art. 14 do CDC e calcada na Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade, a qual visa proteger a parte mais vulnerável da relação de consumo, de modo que o risco da atividade não pode ser transferido ao consumidor. 3. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável, quando não decorrente de dolo, caracterizando, assim, a má-fé, ou de culpa na conduta do fornecedor de serviços. 4. Caracterizada a falha na prestação dos serviços pela Ré, a qual responde objetivamente pelos danos gerados, e diante da inexistência de débito ao Autor, a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes é fato passível de indenização, pois não se caracteriza como um mero aborrecimento, mas a simples negativação por si só já enseja dano moral in re ipsa, o qual...

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