Decisão Monocrática N° 07270762020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-08-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07270762020228070000
Data24 Agosto 2022
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0727076-20.2022.8.07.0000 Agravante(s) L.H.D.S.S., assistida por A.S.S. Agravado(s) Fundação Brasileira de Educação - FUBRAE Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.H.D.S.S., assistida pela genitora A.S.S., contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Brasília (Id 133582776 do processo de referência) que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência n. 0730181-02.2022.8.07.0001, ajuizada em desfavor do Centro Tecnológico de Brasília - CETEB, indeferiu o pedido liminar formulado pela autora com o objetivo de determinar à ré que lhe autorizasse a prestar os exames supletivos de Ensino Médio, na modalidade EJA ? Educação de Jovens e Adultos. Na decisão agravada, consignou o magistrado não estar presente a probabilidade do direito, pois a Educação de Jovens e Adultos não se presta à finalidade almejada na peça inicial e este egrégio Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a Educação de Jovens e Adultos não pode ter a sua finalidade desvirtuada por meio do IRDR nº. 13. Pontuou o magistrado que a autora está no terceiro ano do ensino médio e somente concluirá seus estudos no segundo semestre de 2022, não tendo sido a Educação de Jovens e Adultos concebida para a antecipação da conclusão do ensino médio por alunos que não estão em atraso escolar. Ressaltou que, ainda que fosse admitida a antecipação da tutela pretendida, a autora não poderia ser dispensada da carga horária prevista na Resolução nº. 2/2020 da CEDF. Registrou que o avanço escolar previsto no art. 24, inciso V, alínea ?c?, da Lei nº. 9.394/1996 é realizado pela instituição de ensino do discente por meio de verificação de aprendizagem. Não verificada a probabilidade do direito da parte autora, o magistrado indeferiu a antecipação da tutela por ela pretendida e determinou a emenda da petição inicial em cinco dias, nos moldes do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo. Inconformada, a autora interpõe o presente recurso. Em razões recursais (Id 38295726), defende ser devida a concessão de oportunidade ao aluno para concluir o ensino médio por meio do EJA, em tempo reduzido, sempre que comprovada sua maturidade e capacidade intelectual mediante aprovação em vestibular. Afirma presentes tais requisitos. Brada que a decisão agravada se baseia exclusivamente no julgamento do IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000, que ainda não transitou em julgado, porque em trâmite recurso extraordinário e especial ainda não julgados. Assevera não ter força obrigatória a tese ali firmada nem efeito vinculante. Diz que a autora, ora agravante, foi aprovada em uma das melhores universidades do Distrito Federal. Proclama ser garantido aos alunos que comprovem capacidade intelectual o direito de fazer exames supletivos a tempo de efetivarem a matrícula no ensino superior. Informa que, após a aprovação no vestibular de Odontologia, tem pouco tempo para se matricular. Noticia estar obrigada a comprovar a conclusão do ensino médio até 15 de setembro de 2022. Informa que as aulas do segundo semestre de 2022 já começaram. Afirma que a decisão judicial violou o art. 208, V, da CF, o qual garante o acesso de estudantes aos mais elevados níveis de ensino. Diz que a Constituição Federal não faz exigência de idade mínima. Sustenta admissível a interpretação que reconhece o direito que postula de ser matriculado no ensino superior. Requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, porque presentes tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano. Ao final, requer: a) O conhecimento e provimento do presente agravo no efeito suspensivo ativo, com o deferimento do pedido liminar para (i) determinar ao Agravado (ceteb) que assegure seu direito de prestar os exames supletivos de Ensino Médio, em tempo hábil, para que, sendo aprovada, possa se matricular no ensino superior Preparo regular (Ids 38295740 e 38295742). É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC). No caso, a despeito das razões apresentadas no presente agravo de instrumento, não estão atendidas as exigências legais indispensáveis ao deferimento da tutela liminar postulada. Explico. Em apertada síntese, a agravante fundamenta sua pretensão nos seguintes argumentos: (i) é aluna do terceiro ano do ensino médio da instituição Único Educacional Taguatinga (Id 133558972 do processo de referência); (ii) foi aprovada no vestibular da Universidade Católica de Brasília (Id 133558973 do processo de referência); (iii) foi impedida de se matricular no curso Educação a Distância, EJA ? Educação de Jovens e Adultos ? Ensino Fundamental e Ensino Médio, do Centro de Ensino Tecnológico de Brasília - CETEB por ainda não possuir dezoito anos completos (Id 133558987 do processo de referência); (iv) não pode esperar o prazo para completar 18 anos, pois isso se dará apenas em 28/11/2022 (Id 133558966 do processo de referência) e, conforme o edital de matrícula na instituição superior, o prazo para matrícula finda na data próxima de 15/09/2022 (Id 133558979, p. 7 do processo de referência); (v) possui capacidade intelectual para ingressar na universidade. O agravo de instrumento foi assim interposto contra a decisão que indeferiu, pela ausência de probabilidade do direito, pedido liminar formulado para determinar à agravada a matrícula da agravante, menor de 18 (dezoito anos) e estudante regular no ensino médio, em curso de ensino supletivo, na modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos. Ora, é sabido que a Lei n. 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, consigna, em seu art. 37, que "a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT