Decisão Monocrática N° 07270886820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-09-2021

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07270886820218070000
Data10 Setembro 2021
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Cristian André Felipe Marchi e Rafaela Taís Marchi Hackbarth e pela filha menor do casal Hackbarth Marchi, representada pelo genitor, em face da decisão que, nos autos da obrigação de fazer que manejam em desfavor das agravadas ? Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administração e Serviços Ltda. ? (i) não acolhera o aditamento à inicial que formularam, diante da não anuência por parte da primeira agravada; (ii) determinara o desentranhamento do aditamento à petição inicial e os documentos a ela anexados; e (iii) assinalara que deve ser documental a comprovação do fato de as clínicas indicadas pela primeira agravada não possuírem profissionais aptos a fomentarem os tratamentos prescritos à derradeira agravante. Irresignados, objetivam os agravantes, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, seja (i) restituída aos autos a petição de aditamento à pela inicial e os documentos a ela anexados; e, outrossim, (ii) debitada às agravadas a obrigação de arcarem com os custos integrais dos tratamentos prescritos à derradeira agravante, realizados na clínica especializada que indicaram e fomentados por profissionais de sua confiança, efetuando o reembolso total de todas as sessões, consultas e exames realizados pela derradeira agravante. Almejam, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida. Como fundamentos da pretensão reformatória, argumentaram, em suma, que os primeiros agravantes são genitores da derradeira agravante, menor impúbere, atualmente com 4 (quatro) anos de idade. Sustentaram que, desde o seu nascimento, a derradeira agravante experimentara diversas crises respiratórias e gástricas que, com o passar do tempo, foram recrudescendo. Observaram que realizaram diversas consultas médicas com vários profissionais credenciados pelas agravadas, os quais não conseguiram diagnosticar a situação clínica da infante. Noticiaram que, desesperados, realizaram consultas com três médicos especializados em neuropediatria, gastropediatria e geneticista, que não constavam do rol de prestadores de serviços da segunda agravada, e, após a realização de exame de sequenciamento completo do exoma e de calprotetina fecal, que, finalmente, a diagnosticaram como portadora de doença rara chamada Síndrome de Rubinstein Taybi e portadora de diversas alergias alimentares. Informaram que, conquanto sejam beneficiários do plano de saúde fomentado pelas agravadas, tiveram que arcar com o pagamento de médicos não credenciados para que fosse possível o diagnóstico da infante, ficando patente a falha na prestação dos serviços ofertados pelo plano de saúde. Pontuaram que, outrossim, os exames de sequenciamento completo do exoma e de calprotetina fecal e as consultas com os médicos individualizados não credenciados não foram reembolsados ou foram reembolsados em quantia ínfima. Pontificaram que, demais disso, a derradeira agravante, desde o seu diagnóstico, precisa se submeter a diversos tratamentos e terapias, como fisioterapia, musicoterapia, fonoterapia e terapia ocupacional. Apontaram que esses tratamentos são realizados junto à clínica Criar Centro de Reabilitação Integrar e são arcados pelos genitores da menor ante ao fato de que a clínica individualizada não integra o rol de prestadores de serviços das agravadas, à exceção da musicoterapia. Noticiaram que, nesse contexto, aviaram ação de conhecimento almejando, em sede de antecipação da tutela recursal, que fosse debitada às agravadas a obrigação de arcarem com os custos integrais dos tratamentos prescritos à criança, realizados na clínica especializada que indicaram e fomentados por profissionais de sua confiança, efetuando o reembolso total de todas as sessões, consultas e exames realizados. Explicaram que a medida de urgência postulada fora indeferida por decisão datada de 25.11.2020. Registraram que fora realizada a citação apenas da primeira agravada, que apresentara contestação. Ressaltaram que a segunda agravada até então não havia sido citada, ressoando impassível que a relação processual ainda não havia sido perfectibilizada. Assinalaram que, nesse ínterim, a derradeira agravante fora diagnosticada como portadora de Transtorno do Espectro Autista ? TEA. Asseveraram que, antes da citação da segunda agravada, realizaram o aditamento da petição inicial, agregando nova causa de pedir ao pedido, a saber, o novo diagnóstico da criança como portadora de Transtorno do Espectro Autista ? TEA e renovaram o pedido de antecipação de tutela anteriormente formulado, volvido à cominação das agravadas da obrigação de arcarem com os custos integrais dos antigos e dos novos tratamentos a ela prescritos, realizados na clínica especializada que indicaram e fomentados por profissionais da sua confiança, efetuando o reembolso total de todas as sessões, consultas e exames realizados. Alegaram que a primeira agravada não anuíra com o aditamento do pedido e, em seguida, o Juízo proferira a decisão guerreada, que não acolhera o aditamento à inicial que formularam e, demais disso, assinalara que deve ser documental a comprovação do fato de as clínicas indicadas pela operadora não possuírem profissionais aptos a fomentarem os tratamentos prescritos à derradeira agravante. Afirmaram que afigura-se possível o aditamento da petição inicial independentemente da anuência das agravadas, pois, diante da ausência de citação da segundo agravada, a relação processual ainda não se perfectibilizara. Aduziram que, ainda que se considere formalizada relação processual em face da primeira agravada, considerando que a segunda agravada ainda não fora citada, deve ser admitido o aditamento do pedido em face apenas da segunda agravada. Defenderam que o fato de a primeira agravada ter se antecipado e manejado contestação antes do transcurso do prazo legal, tendo em vista a ausência de citação da segunda agravada, essa circunstância não pode prejudicar o direito de aditarem o pedido, diante da existência de fato novo. Destacaram que, em consonância com o artigo 493 do Código de Processo Civil, o juiz pode conhecer de ofício fato noto, devendo ser recebido o aditamento à inicial que formularam. Consignaram que os profissionais cadastrados junto à operadora do plano de saúde não fomentam o tratamento especializado de que necessita a derradeira agravante e, demais disso, não afigura-se recomendável a mudança dos profissionais que atendem a infante, tendo em vista que já fora estabelecida uma relação de confiança. Salientaram que, após o diagnóstico do Transtorno do Aspecto Autista, fora prescrito à derradeira agravante novo medicamento e novo tratamento (psicologia comportamental) e, ainda, o aumento na intensidade da fisioterapia motora. Acentuaram que, conquanto a primeira agravada tenha informado três clínicas conveniadas e habilitadas para o acompanhamento da terceira agravante, os profissionais não fomentam o tratamento na modalidade Bobath indicado à situação clínica da menor. Acresceram que, o paciente portador de síndromes raras e de autismo tem o direito ao tratamento específico que lhe fora prescrito, pelo método indicado pelo médico a ser fomentado por profissional de confiança do paciente. Suscitaram, então, que afigura-se abusiva a recusa das agravadas em custearem integralmente o tratamento prescrito à derradeira agravante devendo ser reformado o provimento arrostado de forma a ser acolhido o aditamento à inicial que formularam, debitando-se às agravadas a obrigação de arcarem com os custos integrais dos tratamentos prescritos à derradeira agravante realizados na clínica especializada que indicaram e fomentados por profissionais da confiança dos agravantes, efetuando o reembolso total de todas as sessões, consultas e exames realizados pela derradeira agravante. Realçaram que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório...

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