Decisão Monocrática N° 07270992920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-07-2023

JuizJOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Número do processo07270992920238070000
Data14 Julho 2023
Órgão2ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0727099-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO FELIX CARMONA, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PASSOS AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PASSOS em favor de LUIZ FERNANDO FELIX CARMONA, em face de alegado constrangimento ilegal praticado pelo JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA, consistente em converter a prisão temporária decretada em desfavor do paciente em prisão preventiva. Aduz a impetrante que o paciente foi preso temporariamente no dia 23/05/2023 em virtude do mandado de prisão temporária expedido em desfavor deste, por suspeita da prática do crime insculpido no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio na modalidade tentada), contra Sylvio dos Santos de Lima, ocorrido em 21/05/2023 (IP Nº 302/2023 ? 1ª Delegacia de Polícia Civil ? PCDF). Quanto aos fatos ocorridos, a impetrante tece longas considerações acerca da contenda verbal havida entre paciente e vítima, a qual teria evoluído para agressões físicas e, ao fim, em dois disparos de arma de fogo calibre .380 efetuados pelo paciente, que é Policial Penal do Estado de Goiás, a fim de repelir injusta agressão contra si perpetrada pela vítima. Defende a versão do paciente quanto aos fatos e sua convergência com o relatório final da Polícia Civil do DF, a demonstrar a ocorrência da excludente de ilicitude por legítima defesa. Quanto ao ato dito coator, alega que o juízo a quo não especificou a gravidade concreta da conduta do paciente; que a decisão combatida, fundamentada na gravidade abstrata do crime, não autoriza a manutenção da constrição cautelar, máxime quando demonstrado que o paciente agiu em legítima defesa, conforme relatado por testemunhas e corroborado pelo laudo do IML, que atestou ?ter sido o paciente agredido no rosto pela suposta vítima?. Alega que o paciente é Policial Penal do Estado de Goiás há 6 (seis) anos, é primário, possuidor de bons antecedentes e ficha funcional exemplar, possui duas filhas menores, residência fixa e se compromete a comparecer a todos os atos processuais. Invoca a excepcionalidade da prisão preventiva, as condições pessoais favoráveis do paciente e a ausência do periculum libertatis, ensejando, assim, a concessão da liminar, para que seja determinada a expedição do alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme os arts. 319 e 320 do CPP. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela concessão da ordem. É o relatório. DECIDO. 1. Da higidez do ato coator De acordo com abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis (HC 686.309/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). Na hipótese, o ato coator fundamenta de forma clara em que se consiste o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, pautando-se na prova da materialidade do delito e nos indícios de autoria, bem como na gravidade concreta da conduta do paciente, senão vejamos (ID 162267389 dos autos de origem): (...) ?A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando da presença concomitante do fumus boni juris e do periculum libertatis. Além disso, o objeto do processo a que respondem os réus deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, nos termos do art. 313 e incisos. No caso em análise, a...

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