Decisão Monocrática N° 07271304920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-07-2023

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07271304920238070000
Data12 Julho 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0727130-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL LEANDRO ARANTES RIBEIRO, PATRICIA CHRISTINA DA COSTA NO AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Patrícia Christina da Costa Nô e Rafael Leandro Arantes Ribeiro contra a decisão interlocutória da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, em ação de conhecimento (proc. nº 0711022-79.2023.8.07.0020), deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para ?determinar a interrupção de uso da academia após as 22:00, em dias de semana, e entre 06h e 07h e após às 22h, aos finais de semana e feriados? (ID nº 162410145, págs. 1-5). 2. Os agravantes sustentam, em suma, que estariam preenchidos os pressupostos necessários para a concessão integral da tutela provisória de urgência pleiteada na origem, como medida necessária para preservar os seus interesses enquanto condôminos do agravado. 3. Esclarecem que o regimento interno do agravado prevê que o Espaço Fitness e Pilates (art. 130), tem autorização de uso, sem limitação, todos os dias da semana (incluindo sábados, domingos e feriados), das 6h às 24h, ou seja, por um período de 18 horas diárias, o que estaria lhes causando vários transtornos, pois o local não tem isolamento acústico adequado. 4. Narram que a unidade habitacional em que residem está situada na prumada e projeção 03, a qual fica acima do espaço fitness e o descumprimento das normas básicas de proteção ao direito de moradia e sossego estaria prejudicando demasiadamente a família dos agravantes. 5. Tecem considerações sobre o pedido formulado para que fosse convocada assembleia condominial para tratar da controvérsia, destacando que não dispõem de autonomia para fazer a convocação extrajudicial e por contra própria, diante da exigência de que o pedido seja formulado por 1/4 dos condôminos (CC, art. 1.350, §§1º e 2º). 6. Pedem a antecipação de tutela recursal para que: a) Seja determinada a SUSPENSÃO INTEGRAL DAS ATIVIDADES do ESPAÇO FITNESS E PILATES, localizado no Bloco B, do Condomínio Riviera Dei Fiori, vedando expressamente o seu uso ou qualquer outra atividade ruidosa no local, até que ocorra a realização de projeto técnico especializado e obras de engenharia acústica necessários à contenção de...

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