Decisão Monocrática N° 07271631020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-08-2021

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo07271631020218070000
Data27 Agosto 2021
Órgão3ª Turma Cível

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ALICIA DA ROCHA SILVA (agravante/executada) em face da decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença n.º 0711446-52.2021.8.07.0001 proposto por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTE e GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS (agravados/exequentes), que reiterou os fundamentos da decisão pela qual o juiz a quo determinou a penhora no rosto dos autos sobre os créditos trabalhistas devidos a agravada, nos seguintes termos (ID 28441782 dos autos de origem): (...) Trata-se de impugnação à penhora deferida pela decisão de ID 927778824, que acolheu o pedido de penhora no rosto dos autos sobre os créditos da executada no processo nº 0000784-54.2020.5.10.0007, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, até o valor atualizado do débito no importe de R$ 1.161.974,80. Em sua impugnação (ID 95312651), a executada defende a natureza salarial do crédito detido no processo nº 0000784-54.2020.5.10.0007, reclama não ser aplicável a exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC ao caso concreto e pontua que os honorários advocatícios perseguidos pelos exequentes possuem natureza alimentar, mas não se equiparam às verbas trabalhistas (que possuiriam a natureza de prestação alimentícia), razão pela qual não poderiam se sobrepor às últimas. Os exequentes apresentaram a manifestação de ID 97649994. Entendo que não assiste razão à executada. A questão acerca da penhorabilidade das verbas de natureza trabalhista restou preclusa uma vez que já foi abordada pela decisão de ID 94423267, a qual esclareceu que o montante do crédito detido pela executada na ação nº 0000784-54.2020.5.10.0007 (R$ 605.770,23) afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, a qual foi excepcionada pelo §2º do mesmo artigo. Ademais, as construções jurisprudenciais que diferenciam verba de natureza alimentar de prestação alimentícia não são vinculantes, de modo que o entendimento pela penhorabilidade das verbas trabalhistas no caso concreto deve ser mantido. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora. Aguarde-se o decurso do prazo previsto na decisão de ID 92778824 para a transferência de valores para a conta judicial vinculada a este Juízo. (...) Em suas razões recursais (ID 28441782), a agravante afirma que, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, os créditos trabalhistas são absolutamente impenhoráveis, em razão de sua natureza salarial, de forma que a nulidade da decisão pode ser arguida a...

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