Decisão Monocrática N° 07271816020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-07-2023

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07271816020238070000
Data13 Julho 2023
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0727181-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARINE DA SILVA PAULA CARVALHO IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CARINE DA SILVA PAULA CARVALHO contra ato atribuído ao SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e ao INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES. De acordo com a inicial, o impetrante pede, em caráter liminar, a anulação da questão 31, do caderno tipo C, da prova de Conhecimentos Específicos, para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas e Urbanas ? CARGO 103, atribuindo-se a pontuação correspondente com a reclassificação no certame e, no mérito, a conformação da medida. O impetrante narra que realizou concurso público para ingresso no cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas ? Atividades Econômicas e Urbanas ? CARGO 103, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal. Afirma que atingiu a nota de 72,08 pontos na prova objetiva e 10,90 na prova discursiva, totalizando a pontuação de 82,98 pontos líquidos sendo aprovado na 22ª colocação na cota de Pessoas com Deficiência - PCD para o Curso de Formação, conforme ?resultado preliminar da 1a e 2a etapa das provas objetivas e discursiva em anexo?. Aponta, no entanto, existir erro no gabarito da questão de número 31, da prova de conhecimentos específicos (Caderno Tipo C), sob o argumento de que teria sido exigido o conhecimento de conteúdo não previsto no edital, uma vez que a súmula indicada na questão (Súmula nº 7/TARF-DF) estaria cancelada antes da abertura do certame. Ao final, alega que a questão fora questionada por inúmeros candidatos e indeferida a sua anulação pela banca. (ID 48743541.) É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesse mesmo sentido também é a disposição contida no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, em que prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Ressalta-se, ainda, que a ação constitucional de mandado de segurança para ser manejada, precisa ser lastreada com provas pré-constituídas do direito líquido e certo vindicado. Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho destaca que direito líquido e certo: "(...) é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzem à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns."...

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