Decisão Monocrática N° 07271859720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-07-2023

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07271859720238070000
Data17 Julho 2023
Órgão7ª Turma Cível

Vistos, etc... Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRIBUIDORA ALESSANDRA MARTINS COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI-ME contra r. Decisão que, em ação anulatória ajuizada em face de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM, indeferiu o pedido de tutela de urgência, visando a suspensão dos autos de infração 10112/2023 e/ou 10119/2023 expedidos pelo IBRAM. A Recorrente aponta nulidade dos autos de infração, alegando que: [i] não foi individualizado o ruído produzido pela requerente, considerando que o estabelecimento vizinho também realiza atividade com som e até mesmo já foi penalizado; [ii] não foi oportunizada a participação na medição sonora; [iii] não tinha ciência da existência do auto de infração n° 10112/2023 (interdição parcial da atividade), sendo inverídica a afirmação do IBRAM de que a representante do estabelecimento se negou a receber a notificação, pois não houve expediente no dia da notificação; [iv] a punição exercida pela administração foi totalmente desproporcional; [v] a simples descrição de níveis de decibéis sem indicação do método de medição viola o disposto na Lei 4.092/2008 do DF; e [vi] houve contrariedade ao art. 4º da referida Lei, levando-se em conta a continuidade da atividade de seus vizinhos concorrentes, que não foram interditados pelo IBRAM. Destaca a urgência da medida, consistente no risco ao resultado útil do recurso com a paralisação das atividades de forma irreversível. Requer a concessão de liminar recursal e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma da r. decisão agravada. Preparo regular. O pedido de liminar recursal foi indeferido em plantão judicial, decisão mantida em sede de embargos de declaração. Petição interlocutória reafirmando a urência da medida. É a suma dos fatos. Decido. Transcrevo a r. decisão agravada: Considerando-se a insistência da parte na prolação da decisão sem a oitiva da parte contrária, passo a decidir. A ausência de informações pela parte ré sobre as circunstâncias da realização da medição das emissões de ruídos pela empresa autora atraem a presunção de legalidade dos atos administrativos em geral, até mesmo pela incidência do princípio da precaução. Não há exigência legal de que as "blitzen" de fiscalização ambiental da ré sejam comunicadas previamente e acompanhadas pelo representante da empresa. Do que consta, a empresa é recalcitrante na conduta poluente, tendo sido anteriormente autuada e enfrentado a interdição da atividade poluente, o que denota claramente a insuficiência da interdição parcial como meio de fazer cessar a agressão ambiental objeto da autuação. A Constituição consagra o princípio da preservação do meio ambiente saudável e harmônico; a Política Nacional do Meio Ambiente proíbe as condutas poluentes, e a Lei Distrital 4092/08 estabelece os limites de emissões, acima dos quais configura-se a conduta poluente e a possibilidade de imposição das sanções administrativas cabíveis, dentre as quais a de interdital total do estabelecimento que insista em violar as condicionantes...

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