Decisão Monocrática N° 07271859720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-07-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07271859720238070000
Data19 Julho 2023
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI Plantão Judicial de 2ª Instância Número do processo: 0727185-97.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA ALESSANDRA MARTINS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por DISTRIBUIDORA ALESSANDRA MARTINS COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF nos autos da Ação de Nulidade de Ato Administrativo, Feito nº 0707814-93.2023.8.07.0018, proposta pela Agravante (BAR E RESTAURANTE DO ASSIS) em desfavor do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, na qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ao fundamento de ausência de plausibilidade jurídica a sustentar a pretensão da autora. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: ?Considerando-se a insistência da parte na prolação da decisão sem a oitiva da parte contrária, passo a decidir. A ausência de informações pela parte ré sobre as circunstâncias da realização da medição das emissões de ruídos pela empresa autora atraem a presunção de legalidade dos atos administrativos em geral, até mesmo pela incidência do princípio da precaução. Não há exigência legal de que as "blitzen" de fiscalização ambiental da ré sejam comunicadas previamente e acompanhadas pelo representante da empresa. Do que consta, a empresa é recalcitrante na conduta poluente, tendo sido anteriormente autuada e enfrentado a interdição da atividade poluente, o que denota claramente a insuficiência da interdição parcial como meio de fazer cessar a agressão ambiental objeto da autuação. A Constituição consagra o princípio da preservação do meio ambiente saudável e harmônico; a Política Nacional do Meio Ambiente proíbe as condutas poluentes, e a Lei Distrital 4092/08 estabelece os limites de emissões, acima dos quais configura-se a conduta poluente e a possibilidade de imposição das sanções administrativas cabíveis, dentre as quais a de interdital total do estabelecimento que insista em violar as condicionantes objetivas para a sua atividade. Logo, além de não haver plausibilidade jurídica a sustentar a pretensão de liminar, há intenso periculum in mora a recomendar o indeferimento, representado pela possibilidade de vulneração da autoridade de ato administrativo aparentemente legítimo e necessário, com o restabelecimento de atividade poluente e daninha à saúde e tranquilidade da vizinhança. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Cite-se, para resposta no prazo legal. Publique-se; ciência ao Ministério Público.? (Num. 48746229 - Pág. 106). A Agravante narra que foi autuada por pelo IBRAM (auto de infração nº 10112/2023) em decorrência de poluição sonora supostamente causada em seu estabelecimento pela execução de música, sendo que ?informou o IBRAM que a autora não aceitou receber o auto de infração, porém tal informação é uma inverdade, uma vez que conforme documento anexo o estabelecimento nem mesmo se encontrava em funcionamento em tal dia, já que os funcionários trabalharam no dia 01 de maio de 2023 (dia do trabalhador) e a requerente concedeu a folga no dia seguinte? (Num. 48746227 - Pág. 5). Acrescenta que, depois disso, em 06 de julho de 2023, ?...

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