Decisão Monocrática N° 07271914120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-09-2022

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07271914120228070000
Data16 Setembro 2022
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0727191-41.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GERTRUDES PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o Distrito Federal pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, o agravante alega que, diversamente do que restou consignado na decisão agravada, em sua impugnação, não se voltou contra a não utilização da TR. Afirma que o Juízo a quo buscou aplicar um modelo de decisão que não guarda relação com o presente caso. Aduz que sua irresignação diz respeito ao índice de juros aplicado, que deve ser aquele incidente nas aplicações de poupança. Sustenta que, ao julgar os embargos de declaração, o Juízo recorrido afirmou que os juros aplicáveis devem ser aqueles incidentes nas aplicações da poupança, que é justamente a tese defendida na impugnação. Afirma que, se o Magistrado singular tivesse dedicado maior atenção à peça de impugnação, não haveria necessidade de se interpor o presente agravo de instrumento. Pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a decisão recorrida, por falta de congruência, determinando-se ao Juízo recorrido que aprecie a matéria efetivamente veiculada na impugnação. Alternativamente, pede que a decisão seja reformada para julgar procedente a impugnação. Além disso, requer a imediata concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si ? isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida ? nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Com relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, com efeito, caso se reconheça o alegado excesso de execução, a parte agravante poderá sofrer prejuízo financeiro por ter sido...

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