Decisão Monocrática N° 07272286820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-09-2022

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07272286820228070000
Data21 Setembro 2022
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0727228-68.2022.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMARA ALVES DE AGUIAR IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DO INSTITUTO AOCP DESPACHO 1. Samara Alves de Aguiar opôs embargos de declaração (ID nº 38804363) e foi identificado que o recurso pretendia a rediscussão da matéria já apreciada na decisão (ID nº 38528365). Como consequência, foi intimada para complementar as suas razões, de modo a permitir o seu recebimento como agravo interno, nos termos do despacho de ID nº 38813427. 2. Agravo interno (ID nº 39135348) interposto contra a decisão desta Relatoria que, no mandado de segurança impetrado (ID nº 38334888), indeferiu a liminar diante da ausência dos requisitos fáticos e legais para a sua concessão (CPC, art. 300 e art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, ID nº 38528365, págs. 1-4). 3. A agravante, em suma, reitera as razões fáticas e jurídicas para justificar a necessidade de concessão do pedido de liminar, com o intuito de viabilizar a sua participação nas demais etapas do concurso público, mediante o rebaixamento proporcional da nota de corte. 4. Tece considerações sobre os embargos de declaração anteriormente opostos e quanto às manifestações e às informações já prestadas pelos ora agravados. Destaca a necessidade de rebaixamento proporcional da nota de corte. Pede a retratação e, no mérito, a reforma da decisão. 5. Intimada, esclareceu os critérios utilizados para indicar a necessidade de redução da nota de corte do certame para 19,2 pontos (ID nº 39329566, págs. 1-3). 6. É o necessário. 7. A agravante não apresentou novos fundamentos hábeis a modificar a decisão recorrida. Apesar de afirmar que o precedente colacionado na decisão não se amolda à situação fática do caso, sendo caso de distinguishing, o teor do Acordão nº 1346359 e do Acórdão nº 1346359, ambos do Conselho Especial deste Tribunal, citados como fundamentos de para embasar a pretensão deduzida em Mandado de Segurança, não se aplicam ao caso concreto. 8. Nos referidos precedentes há decisão do próprio Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) estendendo o critério de ajuste proporcional da nota após a anulação de questões objetivas à pontuação mínima para a aprovação dos candidatos, com o arredondamento para baixo da nota final necessária (ID nº 38334896), como mecanismo...

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