Decisão Monocrática N° 07272291920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-07-2023

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07272291920238070000
Data13 Julho 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0727229-19.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADALMIR SILVEIRA DE ANDRADE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADALMIR SILVEIRA DE ANDRADE, contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança autuado 0707815-78.2023.8.07.0018, impetrado em desfavor do DISTRITO FEDERAL. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, impossibilitando a inscrição do impetrante em concurso público, nos seguintes termos (ID 164652419): ?[...] Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento liminar, impetrado por ADALMIR SILVEIRA DE ANDRADE em que busca a concessão de segurança de forma preventiva contra possível ato da CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. O impetrante requer a concessão de liminar para que seja permitida sua participação no concurso para Oficiais de Saúde e Capelães (CHOSC) na especialidade de Odontólogo Cirurgião-Dentista (Clínico), dos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal. Descreve que o Edital do Concurso Público prevê a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos no ato da inscrição do certame para ser admitida no cargo em apreço, ao passo que possui 55 (cinquenta e cinco) anos, sendo que não existe justificativa razoável para seu impedimento em realizar o concurso. Alega que o ato cria dificuldades indevidas para a realização do concurso, ferindo a isonomia, e que o Teste de Aptidão Física é mais relevante que o critério etário para averiguar a capacidade física dos candidatos. Postula o deferimento da medida liminar. É breve o relato. DECIDO. A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal. De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc. III da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, não é possível reconhecer a probabilidade do direito. Com efeito, nota-se que existe uma lei específica para os cargos da Polícia Militar do Distrito Federal, a Lei 7.289/84. Tal lei, em seu artigo 11, dispõe a idade máxima necessária para ingressar em seus Quadros: Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). § 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação. Percebe-se, portanto, que a lei que rege o concurso público da PMDF exclui expressamente aqueles que possuem idade superior a trinta e cinco anos nos quadros que exijam formação superior, existindo presunção de legitimidade da lei, o que não pode ser afastada na análise sumária de liminar. No que tange ao fato de o impetrante ressaltar que o cargo pretendido é na área da saúde, suas alegações não afastam a presunção de validade ostentada pela exigência legal e administrativa, validade que açambarca inclusive as razões de fato que impulsionaram o gestor a impor a regra. Por certo, o fato de os limites máximos não serem exigidos dos que já integram as carreiras da PMDF não afasta a premissa de que todos os que nela ingressaram um dia tiveram que observar as regras hoje vigentes. Consequentemente, um dia tiveram que observar a determinação legal. Sendo assim, não há probabilidade do direito apta a permitir a concessão de liminar. Há verbete sumular (nº 683 - editado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal) dispõe que ?o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido?, o que é o caso dos autos, uma vez que, como dito, há norma legal vigente que justifica a disposição editalícia, inexistindo vedação para a conferência do critério etário no momento da inscrição. Destaco ementa de jugado do e. TJDFT nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. MÉDICO CARDIOLOGISTA. LIMITE ETÁRIO MÁXIMO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. LEGITIMIDADE. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME. ISONOMIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do enunciado nº 683 da súmula da jurisprudência do c. STF, "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". A circunstância de o cargo ser privativo de profissional da saúde não retira a legitimidade da imposição de limite etário máximo, especialmente quando componente dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares, e para cujo...

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