Decisão Monocrática N° 07272644720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-08-2021

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07272644720218070000
Data31 Agosto 2021
Órgão8ª Turma Cível

Processo : 0727264-47.2021.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da manifestação judicial (id. 100279514 dos autos originários n. 0719329-44.2021.8.07.0003) que concedeu derradeiro prazo para atendimento à determinação de emenda à inicial (id. 97961070), sob pena de extinção. A agravante sustenta o cabimento da monitória alicerçada em cheque prescrito, com amparo na Súmula 299/STJ. Defende ser possível fundamentar a ação monitória com base em cártula com divergência de assinatura porque essa característica, por si, não é capaz de direcionar que houve ação de falsário e, consequentemente, não ocorreu o negócio jurídico subjacente. Salienta incumbir ao emitente do título apresentar razões para afastar a obrigação nele estampada, provando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, inc. II, do CPC. Requer a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Decido. O recurso não pode ser admitido. Em primeiro lugar, porque na sistemática do Código de Processo Civil, em regra as decisões interlocutórias na fase de conhecimento não estão sujeitas à preclusão. Quando não comportarem agravo de instrumento, devem ser impugnadas em sede de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). No caso, o ato atacado não se enquadra em hipótese da lei. Com efeito, o agravo de instrumento foi tirado da ordem em ação monitória para emenda à petição inicial. Nesse sentido, cumpre destacar a tese jurídica firmada no Superior Tribunal de Justiça para o Tema 988 dos recursos repetitivos, segundo a qual a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC somente deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ademais, não é possível mitigar a taxatividade porquanto não há urgência. De fato, se a agravante compreender pela ocorrência de algum erro de procedimento, a insurgência poderá ser reprisada em eventual apelação ou em contrarrazões. A propósito, confiram-se os arestos do TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO. I - O ato judicial por meio do qual se determina a emenda à petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, de maneira que contra ele não cabe agravo de instrumento. II - Na hipótese de não ser procedida...

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