Decisão Monocrática N° 07272965220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-09-2021

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07272965220218070000
Data03 Setembro 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0727296-52.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: VICENTE DE PAULO RODRIGUES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL (demandado) tendo por objeto a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública nº 0703048-65.2021.8.07.0018, na rejeitou a impugnação apresentada. Transcrevo a r. decisão agravada (ID 97479413 dos autos originais): ?Cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença proferida no julgamento de ação coletiva proposta por VICENTE DE PAULO RODRIGUES, em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Determinei a intimação da parte devedora na forma do art. 535 do CPC para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. (ID 91611861) Impugnação ao pedido de Cumprimento Individual de Sentença apresentada pelo Distrito Federal (ID 95393175) alegando, em síntese: I- Da ausência de apresentação de ?Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e das procurações dos exequentes?; II- Desistência do cumprimento de sentença coletivo nos autos da ação originária do título executivo judicial; III- Ilegitimidade ativa e ou não comprovação de que se enquadra no título executivo judicial; VI- Prescrição; V- Honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva ? redefinição após o julgamento da impugnação; VI- Aplicação dos juros moratórios e correção monetária; VII- da fixação do honorários advocatícios referente à fase de conhecimento, na execução individual; VIII- impugnação à gratuidade de justiça; IX- Concessão de efeito suspensivo; X- Declaração de inconstitucionalidade da lei nº 6.618/2020. Por fim, requer que a parte exequente seja condenada em honorários advocatícios. Em resposta à impugnação (ID 97391134), a parte exequente rebateu os argumentos trazidos na impugnação Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve resumo da lide. Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva nº 32.159/97, que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do DF, objetivando o pagamento do benefício alimentação, o qual, no entendimento do Magistrado sentenciante, fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996. Da ausência de apresentação de ?Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e das procurações dos exequentes? Conquanto o Distrito Federal tenha alegado a ausência de apresentação de documentação (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, procurações e fichas financeiras), tenho que tal assertiva não merece acolhimento, uma vez que foram colacionados pelo exequentes nos Ids 91571879, 9157874 e 91571880. Desistência do cumprimento de sentença coletivo nos autos da ação originária do título executivo judicial Embora o Distrito Federal tenha alegado a ausência de pressuposto processual, entendendo que a parte exequente não comprovara a desistência no cumprimento de sentença coletivo, tenho que tal assertiva não merece acolhimento, uma vez que aquele colacionou aos autos certidão do Juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual informa que não houve pedido de cumprimento coletivo da sentença protocolizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civil da Administração Direta, Autarquias, e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA-DF, consoante ID 91571882, páginas 68 a 71. Ilegitimidade ativa e ou não comprovação de que se enquadra no título executivo judicial Com efeito, acerca da ilegitimidade da parte exequente, sob a alegação de que não estava filiada à época da propositura da Ação Coletiva, importante frisar que, tratando-se de Sindicato, os efeitos da sentença ? porquanto atua com substituto processual -, não estão adstritos aos seus filiados à época da propositura da ação, ou mesmo limitados quanto ao âmbito territorial da competência do Órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial, o que não vislumbro na situação dos autos. Ressalte-se que, nos termos do TEMA n° 499 do col. STF, apenas as Associações possuem tal limitação. Nesse sentido, são beneficiários da sentença todos os servidores da categoria e não somente os filiados à Entidade Sindical. A propósito, é nesse sentido o entendimento do col. STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EFEITO DA SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA...

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