Decisão Monocrática N° 07273158720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-07-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07273158720238070000
Data19 Julho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0727315-87.2023.8.07.0000 Agravante(s) Martins Cardozo Advogados Associados Agravado(s) José Henrique Oliveira Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Martins Cardozo Advogados Associados contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Id 163706999 do processo de referência) que, nos autos da execução de título extrajudicial (processo n. 0068533-27.2009.8.07.0001), promovido pelo ora agravante em desfavor de José Henrique Oliveira, deferiu a pesquisa SisbaJud e RenaJud, mas indeferiu a pesquisa de bens por meio do sistema Sniper, nos seguintes termos: 1. No ID 157703705, consta acórdão dando provimento ao AGI 0732384-37.2022.8.07.0000, a fim de reformar a decisão de ID 135929561 para determinar ao Juízo de origem a realização do arresto da quantia atualizada do débito mediante pesquisa no sistema SISBAJUD. Lado outro, observo que ocorreu citação por edital do executado (ID 155912550) e foi juntada manifestação da Curadoria de Ausentes (ID 162487236). Assim, proceda à secretaria com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD nos termos do item 1.9 da decisão de ID 53085757. 2. Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais...

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