Decisão Monocrática N° 07273459320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-08-2021

JuizLEILA ARLANCH
Data30 Agosto 2021
Número do processo07273459320218070000
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0727345-93.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: FLAVIA RIOS COSTA, P. C. D. R. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0711424-34.2021.8.07.0020, ajuizada por P.C.D.R., representado por seu genitora FLÁVIA RIOS COSTA, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à requerida que custeie ou autorize o tratamento do segundo requerente em clínica credenciada, consistente no acompanhamento com profissional da área equoterapia, em conformidade aos relatórios médicos, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a seguradora agravante sustenta, em síntese, que as operadoras têm o dever de cumprir o disposto pelos órgãos reguladores da saúde. Afirma que a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou resolução normativa que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, considerado taxativo para fins de cobertura, e que o plano do autor/agravado não possui cobertura para o tratamento de equoterapia requerido. Discorre sobre a obrigatoriedade de cobertura e taxatividade do referido rol. Reclama acerca da multa processual aplicada e sustenta o enriquecimento sem causa. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Preparo regular. É o breve relatório. Decido. Admito o processamento do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, total ou parcialmente, quanto evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida processual de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. Logo, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária; e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição...

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