Decisão Monocrática N° 07273582420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-07-2023

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07273582420238070000
Data14 Julho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0727358-24.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AILTON CESAR DOS SANTOS VIEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AILTON CÉSAR DOS SANTOS VIEIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0707764-67.2023.8.07.0018, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Narra que se candidatou ao cargo de Auditor de Atividades Urbanas ? Vigilância Sanitária, pleiteando uma das vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, nos termos da Lei Distrital n.º 6.321/2019, mas foi excluído das cotas após procedimento de heteroidentificação. Afirma que não foi publicada a razão da exclusão até o presente momento, nem mesmo a resposta ao recurso administrativamente interposto. Alega que o dever de motivação das decisões administrativas foi violado, bem como os princípios do contraditório, ampla defesa e publicidade. Defende que o andamento do concurso foi retomado após período de suspensão determinado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, estando presente o risco ao resultado útil do processo. Argumenta que o acervo probatório anexo à exordial permite confirmar que o agravante é fenotipicamente negro, e que, diante da violação flagrante aos princípios administrativos, não há que se falar em impossibilidade de apreciação do mérito do ato de exclusão impugnado. Tece considerações e colaciona julgados. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que retorne à lista de classificação nas vagas reservadas para pessoas pretas e pardas, possibilitando-se sua participação no curso de formação para o cargo pretendido. No mérito, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da liminar. Ausente o recolhimento do preparo em razão da gratuidade de justiça concedida. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela provisória de urgência resta condicionada à presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Além disso, no caso da tutela de urgência de natureza antecipada, é também necessária a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o §3º do mesmo dispositivo legal. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaquei) Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da antecipação da tutela devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo a decisão agravada (ID 164697153 dos autos principais): Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por AILTON CÉSAR DOS SANTOS VIEIRA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO ? IADES, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional em tutela de urgência que lhe assegure o ingresso na classificação da avaliação de heteroidentificação do certame prestado para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas ? Vigilância Sanitária. Verbera que foi submetido ao procedimento de heteroidentificação e, por ocasião da avaliação perpetrada pela banca examinadora, foi considerado inapto ? não cotista, sem que houvesse qualquer justificativa da parte ré para a decisão em comento. Acrescenta que, mesmo desconhecendo as razões que levaram ao indeferimento, interpôs recurso administrativo em face daquela decisão, que, igualmente, não foi provido, sem que, novamente, fossem externadas as razões para a indigitada decisão. Acrescenta que por ordem do Tribunal de Contas do Distrito Federal o certame foi suspenso e que na data de 28.06.2023 foi publicado novo cronograma, abarcando a realização de novo procedimento de heteroidentificação, sendo-lhe informado pela banca examinadora que não poderia participar daquela nova avaliação. Assevera que a conclusão obtida pela banca destoa por completo da realidade imperante, na medida em que, inclusive, obteve êxito em comprovar sua fenotipicidade em concurso público prestado para a Prefeitura de Natal/RN. A inicial foi instruída com os documentos encartados na folha de rosto dos autos. É a exposição. DECIDO. Para a concessão do requerimento liminar é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, observa-se que não assiste razão ao autor. É que compulsando os autos, em cognição não exauriente, depreende-se que não se encontram atendidos os requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida. O autor insurge-se contra a conclusão obtida pela banca examinadora que, no procedimento de heteroidentificação destinado a aferir suas condições fenotípicas, não o considerou como candidato cotista. Assenta o pleito em questão na arguida violação de inúmeros princípios que, na sua ótica, não teriam sido observados, haja vista que o ato de avaliação fenotípica deveria se dar por critérios objetivos, notadamente se considerado que já foi considerado cotista em procedimento realizado em outro certame. Em que pese os argumentos suscitados pelo demandante, os elementos por si coligidos ao feito não deixam evidenciado, nesta análise de cognição sumária, que tenha havido alguma ilegalidade suscetível de justificar a interferência do Poder Judiciário na conclusão obtida pela banca examinadora. Gize-se que, conforme cediço, é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo. Nesse sentido, manifestou-se este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL. CANDIDATO. AUTODECLARAÇÃO PARDA. PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELEMENTOS FENÓTIPOS. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. INGERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTES ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO COMPROVADAS. 1. A participação de candidato cotista em concurso público que se autodeclara pardo não implica em automática aprovação ou em garantia de reserva de vaga, pois incumbe à Banca Examinadora a verificação da condição declarada (heteroverificação), com base na legislação e previsão editalícia, bem como nos quesitos cor/raça utilizados pelo IBGE, que avalia tons de pele, texturas de cabelos e traços fisionômicos. 2. A juntada de fotos de familiares e de laudo dermatológico indicando ?pele tipo morena moderada?, não significa cor parda, e, portanto, não comprova a condição de cotista, sendo certo que incumbia ao autor demonstrar a ilegalidade da verificação realizada pela banca examinadora que constatou a ausência de características fenotípicas para incluí-lo no grupo do sistema de cotas para pessoas negras - pretas ou pardas. 3. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. Observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo, tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com a abertura de prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa, a exclusão de candidato que se autodeclara pardo de forma unânime pela Banca Examinadora, motivada pela ausência de elementos fenótipos que a identifiquem como tal, a matéria não pode ser objeto de ingerência do Poder Judiciário por se tratar de mérito administrativo, sobretudo porque não comprovada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT ? Acórdão 1251224, Processo nº 0701732-39.2019.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de...

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