Decisão Monocrática N° 07273597720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-08-2021

JuizGILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Número do processo07273597720218070000
Data27 Agosto 2021
Órgão1ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0727359-77.2021.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: AFONSO NETO LOPES CARVALHO PACIENTE: JEFERSON ALVES DA COSTA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA -DF D E C I S Ã O Cuida-se de HABEAS CORPUS impetrado por AFONSO NETO LOPES CARVALHO, advogado regularmente inscrita (nº 63.471) na Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional do Distrito Federal), tendo como paciente JEFERSON ALVES DA COSTA (nascido em 25/10/1993 ? 27 anos), e autoridade coatora o Juízo da JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA - DF. Insurge-se o impetrante especificamente contra a decisão constante no ID nº 28486622, proferida no bojo da ação criminal autuada sob o nº 0703171-14.2021.8.07.0002, em que o d. Juiz do Núcleo de Audiência de Custódia manteve a prisão preventiva do paciente, objetivando acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário Argumenta a ilegalidade da prisão em flagrante realizada através de denúncia anônima, bem como da conversão da prisão em flagrante de ofício pela autoridade coatora, com expressa manifestação do representante do Ministério Público pelo relaxamento da prisão ilegal. Narra que o paciente foi preso em suposto flagrante ocorrido no dia 20 de agosto de 2021 por volta das 17:00hs, pois estaria na frente da distribuidora Yellow em Taguatinga Norte, onde ocorreu a apreensão de 1.980 (um quilo, novecentas gramas e oitenta centigramas) do entorpecente conhecido como maconha de propriedade do senhor João Victor. Tece comentários e arrazoados sobre a investigação criminal e sobre a possível dinâmica dos fatos. Verbera a ilegalidade da prisão em flagrante iniciada por uma denúncia anônima, seguida de uma informação, com a abordagem do custodiado por fundada suspeita e finalizada com a entrada em domicílio por autorização deste, embora, a seu ver, não haja provas disso. Discorre sobre as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019. Pontua, ainda, que o Ministério Público se manifestou pela concessão da liberdade provisória em favor do acusado, o que não foi seguido pelo Núcleo de Audiência de Custódia e que o magistrado de primeiro grau somente fez referências genéricas e abstratas acerca da necessidade da custódia...

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