Decisão Monocrática N° 07273822320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-08-2021

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Número do processo07273822320218070000
Data31 Agosto 2021
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0727382-23.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO MACHADO AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 310, ANNA JULIA DE OLIVEIRA CERVEIRA, JOAQUIM GUILHERME VILANOVA CERVEIRA, LUIZ FERNANDO VILANOVA CERVEIRA JUNIOR, MARIANA DE OLIVEIRA CERVEIRA, RITA SIVINSKI CERVEIRA, MANUELA DE OLIVEIRA CERVEIRA, JULIANA CERVEIRA CARDOSO, LUCIANA CERVEIRA CARDOSO, ANA CRISTINA CERVEIRA CARDOSO, PAULO CESAR CARDOSO, CLAUDIA CERVEIRA CARDOSO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CLAUDIO MACHADO contra a decisão da 3ª Vara Cível de Brasília que, no cumprimento de sentença n. 0018747-38.2014.8.07.0001, movido em seu desfavor e de OUTROS pelo CONDOMÍNIO DO BLOCO F DA SQS 310, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a expedição de todos os ofícios de transferência de valores decorrentes da alienação do imóvel penhorado nos autos, até o trânsito em julgado do decisum proferido da ação objetivando o reconhecimento de filiação socioafetiva, ajuizada em face da falecida proprietária, em trâmite na 4ª Vara de Família de Brasília (ID 96878900, origem). Nas razões recursais (ID 28489739), narra tratar, na origem, de ação objetivando a cobrança de taxas condominiais na qual constam como réus diversos herdeiros da falecida proprietária. Afirma ter ingressado como terceiro interessado apenas na fase de cumprimento de sentença, pois restou decidido ao longo do feito que possui direito a 50% do imóvel em questão. Defende a preclusão da matéria, pois a questão já havia sido decidida pelo juízo de origem. Aduz não ter qualquer relação com o pedido feito pelos herdeiros. Sustenta, ainda, ser inverídica a informação de que teria recebido um pagamento em 1996. Com tais argumentos, busca a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a expedição do alvará de liberação da sua quota-parte referente à venda do imóvel. No mérito, a confirmação da medida. Preparo devidamente efetuado (ID 28489738). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, desde que atendidos os pressupostos do artigo 300 do mesmo Instrumento Processual, quais...

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