Decisão Monocrática N° 07274027720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-09-2022

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07274027720228070000
Data20 Setembro 2022
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO, em face à decisão da Terceira Vara Cível de Águas Claras, que deferiu o levantamento de depósito judicial em favor do executado e em observância à penhora no rosto dos autos. Na origem, EDNALDO MORAIS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de Sérgio Luiz da Silva Batista e Daniel da Silva Batista, com pedido de rescisão de contrato de compra e venda de um caminhão e indenizações por danos materiais e morais. O pedido foi julgado parcialmente procedente para rescindir o contrato e determinar às partes o retorno ao status quo ante, de sorte que os réus devem devolver o veículo aos autores e pagar de multa de 2% sobre o valor do negócio e indenização por lucros cessantes. Ao autor, foi fixada a obrigação de restituir as parcelas do preço até então recebidas. Por fim, os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, DANIEL e SÉRGIO requereram o cumprimento de sentença para reaver as parcelas do preço pagas e no valor histórico de R$49.221,08 e, no curso do processo forçado, foram penhorados R$38.579,88 em contas bancárias de EDNALDO. O executado EDNALDO compareceu aos autos e depositou o valor remanescente de R$9.994,04, porém o processo prosseguiu em relação à multa e honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC) e no valor de R$13.628,60. Paralelamente e em outros autos, EDNALDO requereu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, ou seja, restituir o veículo. Naquele processo, foi arbitrada multa diária pelo descumprimento da obrigação, razão pela qual sobreveio penhora no rosto dos autos pelo valor de R$17.288,56. GILMAR, advogado dos exequentes e ora agravante, juntou contrato de honorários advocatícios e requereu a retenção de 50% do valor a ser levantado pelos exequentes, conforme pactuado. Tendo em vista que nos autos paralelos se executam astreintes e diante do não cumprimento da obrigação de fazer pelos ora exequentes, sobreveio atualização da penhora no rosto dos autos, totalizando o débito no montante de R$281.452,17 e EDNALDO requereu o levantamento do numerário depositado (ID 130854541 e 131353577). Sobreveio a decisão agravada em que o juízo deferiu o levantamento em favor de EDNALDO e consignou que não haverá saldo suficiente para atender ao pleito de GILMAR. Nas razões recursais, o agravante sustentou que tem direito ao levantamento das parcelas...

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