Decisão Monocrática N° 07274151320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-10-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07274151320218070000
Data04 Outubro 2021
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carmen Lucia de Almeida contra decisão proferida pelo i. juiz da Vara Cível do Guará (Id 100140014 do processo de referência), que, na ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravante em desfavor do BRB Banco de Brasília S.A, processo 0703883-53.2021.8.07.0018, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: DECISÃO Cuida-se de cumulação objetiva de ações de conhecimento com vistas à revisão contratual (limitação de parcelas) e à obrigação de fazer (limitação de fazer) e à obrigação de não fazer (inclusão em cadastros de proteção ao crédito), de procedimento comum, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe. Em relação à gratuidade de justiça, mediante análise formal tanto da documentação juntada aos autos quanto do resultado das pesquisas empreendidas pelo Juízo, verifiquei não haver elementos de convicção desfavoráveis à sua concessão. Passo a apreciar liminarmente o pedido formulado pela parte autora em face da parte ré, nos autos identificados em epígrafe, em sede de tutela provisória, com as seguintes finalidades: ?b) (...) determinar ao réu a limitação dos descontos de até 30% dos rendimentos da autora, ou seja, até o limite de R$ 1.146,44, conforme contracheque e extrato bancário que vem sendo descontada atualmente a quantia de R$ 3.601,93 totalizando a porcentagem de 94,25 % de sua remuneração, até a resolução do mérito? (ID: 94826396, item VI, subitem ?b?, p. 23); ?c) (...) determinar ao réu que se abstenha de incluir o nome da requerente no rol de maus pagadores? (ID: 94826396, item VI, subitem ?c?, p. 23). Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora narra que é correntista do BRB, a quem recorreu para a contratação de empréstimo mediante utilização de sua margem consignável. Entretanto, tal empréstimo não foi suficiente e, necessitando de mais dinheiro, recorreu novamente ao réu. A parte autora prossegue argumentando que o BRB, "agindo de má-fé, continuou a firmar contratos de empréstimos, mesmo sabendo que não existia mais margem para os descontos na folha de pagamento, partindo para os descontos na conta corrente. Ocorre que, em razão de renegociação da dívida, o requerido começou a descontar o valor dos empréstimos em uma única parcela no valor de R$ 3.601,93 da conta salário da requerente, além do desconto em sua folha de pagamento". Desse modo parte dos empréstimos é descontada diretamente na folha de pagamento da autora e outra parte é debitada em sua conta corrente, comprometendo o equivalente a 94,25% de sua renda. Ainda em relação à tutela provisória, a parte autora argumenta, em suma, que ?o desconto da verba salarial, de caráter alimentar, por si só gera o receio de dano irreparável ou de difícil reparação?. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. De início, ressalto que a apreciação liminar da tutela provisória pleiteada pela parte autora presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, a ?cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo?, traduzindo a ideia de ?limitação da profundidade da análise?. (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se de um requisito negativo. Pois bem. No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, porquanto não há precoce comprovação nos autos, ainda que indiciária, de que os descontos em favor da parte ré sejam abusivos ou decorrentes de defeito dos serviços bancários prestados pela instituição financeira. Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque não há prévia comprovação, mesmo que indiciária, no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo estivesse sob iminente risco de perecimento, tampouco que haja risco ao resultado útil do processo. Nessa ordem de ideias, a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual. Portanto, a questão jurídica nuclear, relativamente à legalidade e justeza dos descontos realizados pela parte ré, somente poderá ser apreciada através da cognição judicial plena e exauriente e mediante o exercício do amplo contraditório. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. LIVRE DISPOSIÇÃO DOS CONTRATANTES. PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O débito das parcelas consignadas na folha de pagamento de servidor público distrital obedece ao limite legal de 30% previsto no § 2.º do art. 116 da Lei Complementar Distrital n. 840/11 e no art. 10 do Decreto Distrital n. 28.195/2007. 2. Consoante entendimento que vem prevalecendo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira? (AgInt no REsp 1865084/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). 3. Com efeito, ?por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente? (AgInt no AREsp 1.527.316/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/2/2020). 4. No particular, não restando prontamente demonstrada inequívoca prática abusiva por parte da instituição financeira na concessão dos empréstimos bancários ensejadores dos descontos reputados ilícitos, em folha de pagamento e em conta corrente, o que ainda merece dilação probatória, tanto para fins de...

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