Decisão Monocrática N° 07274166120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-04-2023

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07274166120228070000
Data27 Abril 2023
Órgão7ª Turma Cível

Vistos, etc... Cuida-se de Agravo Interno interposto contra r. decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 932, III, do CPC, fundamentado na circunstância de que ?o MM. Juiz condicionou a suspensão da ação executiva ao destino da ação recuperacional, aludindo a possibilidade da extinção do processo da origem pela novação do crédito perseguido, em decorrência de eventual homologação do plano de recuperação judicial da devedora?. O Agravante aduz que ?não há falar em perda do interesse de agir, uma vez que a análise do mérito do presente Agravo de Instrumento se faz necessária?. Reafirma a necessidade de extinção da execução ante a novação do crédito, independente da habilitação do crédito ou não pela Agravada, pelo que requer o provimento do recurso para a reforma da r. decisão agravada. Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. É a suma dos fatos. Decido. A r. decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento, sob o seguinte fundamento: Em consulta ao andamento processual eletrônico, constata-se ter sido proferida sentença homologatória do plano de recuperação judicial da parte Ré após a interposição do presente recurso, o que ainda não foi submetido à análise do juízo de origem. Como visto, o MM. Juiz condicionou a suspensão da ação executiva ao destino da ação recuperacional, aludindo a possibilidade da extinção do processo da origem pela novação do crédito perseguido, em decorrência de eventual homologação do plano de recuperação judicial da devedora. Assim, carece o agravante de interesse de agir, entendido esse como necessidade e adequação do recurso, sendo certo que a questão superveniente deve ser apreciada primeiramente pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ocorre que, juntado àqueles autos da origem a sentença homologatória do plano de recuperação judicial, o MM. Juiz decidiu: A retomada imediata da marcha processual com o tão-só advento de sentença homologatória de plano de recuperação judicial da Executada afigura-se medida açodada, razão pela qual a indefiro. É que a permanência da suspensão é medida de cautela e evita nulidades, conforme precedente a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO...

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