Decisão Monocrática N° 07274373720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-09-2022

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07274373720228070000
Data15 Setembro 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0727437-37.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL AGRAVADO: JAM-COMPLEXO DE BELEZA LTDA, THAIS DI GUIMARAES, FERNANDO RICARDO DOS SANTOS PALAU D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL (autora), tendo por objeto a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, nos autos da Ação de Conhecimento (DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE) ajuizada em desfavor de JAM-COMPLEXO DE BELEZA LTDA, THAIS DI GUIMARÃES e FERNANDO RICARDO DOS SANTOS PALAU, processo n. 0711125-38.2022.8.07.0015, na qual indeferiu o pedido de tutela de urgência. Transcrevo a r. decisão agravada (ID 133565924 dos autos de origem): ?VALÉRIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL propõe a presente ação em face de JAM ? COMPLEXO DE BELEZA LTDA, THAIS DI GUIMARÃES, FERNANDO RICARDO DOS SANTOS PALAU e WANDERLEY TEIXEIRA DE ALMEIDA JÚNIOR. Sustenta que em setembro de 2019, a Requerente e os Requeridos constituíram a sociedade empresária requerida, atuando no ramo dos serviços de beleza. Nunca houve prestação de contas acerca do ativo e passivo nas obrigações contraídas no exercício empresarial, bem como na divisão dos lucros e perdas. Wanderley é sócio de fato da sociedade, e, com a anuência dos dois requeridos, sempre administrou a empresa de forma obscura, indevida e ilegal. Os recebimentos em dinheiro nunca foram depositados na conta bancária da sociedade. A autora detém 33% das quotas sociais. Os Requeridos vêm utilizando-se do dinheiro da empresa em proveito próprio. Wanderley desmoraliza a Requerente junto aos funcionários e clientes. Os profissionais FÁBIO DOS REIS DOS SANTOS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA MACÁRIO e GIOVANA DA SILVA MOREIRA proferiram injurias e difamações contra a requerente. Os Requeridos retiveram indevidamente vários pró-labores da Requerente. Requer a título de tutela provisória de urgência: i) o arrolamento dos bens sociais; ii) a nomeação de perito judicial para efetuar o balanço das contas da empresa levantando o ativo e passivo da sociedade; iii) o afastamento de Wanderley da administração da sociedade; iv) a nomeação de um administrador provisório para a sociedade; v) o afastamento dos profissionais FÁBIO DOS REIS DOS...

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