Decisão Monocrática N° 07274388520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-07-2023

JuizNILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Número do processo07274388520238070000
Data13 Julho 2023
Órgão3ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0727438-85.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECLAMADO: JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA INTERESSADO: MARCONY LEMES D'ABADIA D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Brasília/DF que rejeitou pedido de revogação do benefício da suspensão condicional do processo (fls. 11/13). Alega o reclamante que Marcony Lemes D?Abadia foi denunciado em 19/11/2019 pela suposta prática dos crimes de estelionato e promoção de publicidade enganosa ou abusiva, porém, posteriormente beneficiado em 11/4/2023 com a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos. Narra que no curso do período de prova, ele veio a ser processado por outro crime, com denúncia recebida em 13/6/2023. Com isso, requereu a revogação da benesse, contudo, esse restou indeferido ?ao argumento de que o delito ? objeto do novo processo ? era anterior à homologação do benefício?. Declara que a situação narrada é causa de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo, nos termos do que dispõe o artigo 89, §3º, da Lei 9.099/1995, na medida em que ?A lei não diferencia o fato de tratar-se de crime anterior ou posterior. O que importa é a deflagração de nova ação penal?. Requer, com isso, liminarmente, ?a concessão de efeito suspensivo à Reclamação, com base no art. 235 do RITJDFT, para que: a) se determine ao MM. Juízo de origem a retomada do curso processual; ou, sucessivamente b) seja determinada a suspensão do benefício, até decisão final desse eg. TJDFT na presente reclamação?. No mérito, postula a revogação da suspensão condicional do processo, com a consequente retomada do curso do processo nº 0735101-24.2019.8.07.0001. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 232, do Regimento Interno desta Corte, Admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação. A liminar, por sua vez, exige para a sua concessão, a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Pelo que se depreende dos autos, nota-se que o interessado foi...

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