Decisão Monocrática N° 07274945520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-08-2022

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07274945520228070000
Data22 Agosto 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0727494-55.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOEL GUILHERME DA SILVA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: CLEA MIRIAN CAMARA GUILHERME DA SILVA AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Joel Guilherme da Silva Filho contra decisão da 24ª Vara Cível de Brasília que indeferiu a tutela provisória de urgência (autos de nº 0727931-93.2022.8.07.0001, ID nº 132442632, págs. 1-4). 2. O agravante argumenta, em suma, que estariam preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida, uma vez que foi demonstrada a necessidade de atendimento domiciliar por meio serviço de Home Care, 24 horas por dia. 3. Narra que tem sequelas decorrentes de hematoma subdural crônico e AVC hemorrágico, além de hidrocefalia de pressão normal, com uso de válvula de derivação ventricular peritoneal, bem como de angiopatia amiloide. Por essa razão, não possui autonomia funcional e necessita de cuidados de terceiros para todas as atividades, incluindo higiene e alimentação. 4. Destaca que diferentemente do que a agravada sustenta, sua avaliação clínica demonstra quadro de ?alta complexidade? e necessita de assistência 24 horas/dia, conforme destacado nos documentos médicos que instruem a petição inicial. 5. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para que a agravada seja compelida a continuar prestado os serviços de Home Care 24 horas por dia, sob pena de multa. No mérito, pugna pela reforma da decisão. 6. Preparo (ID nº 38419814 e nº 38419815). 7. Cumpre decidir. 8. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 9. O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 10. A agravada enquadra-se na modalidade plano de saúde coletivo de autogestão, portanto, sem fins lucrativos. Por oferecer planos privados de assistência à saúde em caráter suplementar, submete-se às disposições contidas na Lei nº 9.656/98, com a peculiaridade de...

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