Decisão Monocrática N° 07275035120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-09-2021

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07275035120218070000
Data15 Setembro 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0727503-51.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M & A ADMINISTRACAO DE BENS E DIREITOS PATRIMONIAIS LTDA. AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por M&A ADMINISTRACAO DE BENS E DIREITOS PATRIMONIAIS LTDA contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 28675092). Em suas razões recursais (ID 28904087), o embargante alega que a decisão foi omissa, pois ?não houve manifestação sobre o pedido principal formulado pela agravante, para suspensão da cobrança diante da presença dos requisitos para a concessão da tutela da evidência, na forma prevista no art. 311, II, do CPC/2015 ou, subsidiariamente, da tutela da urgência, na forma do arts. 300 e ss. do CPC/2015, especialmente ante a existência de julgado em repercussão geral sobre a matéria em debate nos autos ? requisitos para a imunidade tributária de ITBI em integralização de capital social?. Acrescenta que também houve omissão quanto aos ?fundamentos determinantes do RE nº 796.376/SC (RG) ? Tema 796 da repercussão geral, caso em que o STF consignou expressamente que a somente será exigido do contribuinte a comprovação de que não pratica atividade preponderante imobiliária na hipótese em que a transferência de bens imóveis ocorrer as hipóteses de fusão, cisão e incorporação de empresas?. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e, no mérito, acolhido para sanar as omissões apontadas e conceder a tutela recursal. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido. Na hipótese, a decisão embargada não padece do vício de omissão apontado. Da análise do recurso, verifica-se que o embargante demonstra inconformismo em relação aos fundamentos adotados na decisão ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Tal pretensão, contudo, não é compatível com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. Com efeito, a concessão da tutela de evidência com base no...

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