Decisão Monocrática N° 07275124220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-07-2023

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07275124220238070000
Data27 Julho 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0727512-42.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELSON EUGENIO DE LIMA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NELSON EUGENIO DE LIMA contra a decisão de ID 163770268, proferida em ação de repactuação de dívida ajuizada em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A., que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Afirma, em suma, que possui diversos empréstimos com o banco agravado; que atualmente, cerca de 75% dos seus rendimentos são suprimidos para adimplir as parcelas relativas aos mútuos; que não possui recursos para se manter; que no dia 28/4/2023 solicitou o cancelamento dos descontos na conta corrente, sem êxito; que a Lei Complementar n. 840/2011 impõe a observância do limite 35%; que a Lei n. 7.239/2023 limita os descontos na remuneração em 40% e engloba tanto os empréstimos consignados, quanto os descontados diretamente na conta corrente; que houve violação à dignidade da pessoa humana. Requer, liminarmente, seja deferida a suspensão dos descontos compulsórios, o que pretende ver confirmado no mérito. Ausente o recolhimento das custas, ante a gratuidade deferida. Brevemente relatados, Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são pressupostos para deferimento da tutela antecipada: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade dos efeitos da decisão. O controle do limite legal de contratação de empréstimo consignado é realizado pelo próprio órgão pagador. Nesse passo, constitui ônus probatório da agravante apresentar contracheque do mês de contratação do empréstimo, que indique a margem então consignável, para que seja avaliado se o valor excedeu os limites legais. Em relação ao fato do somatório dos empréstimos realizados em folha de pagamento e aqueles debitados em conta corrente apresentarem risco à sua subsistência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, decidiu que ?são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento?. Ou seja, considerou-se lícito o desconto, em conta corrente bancária utilizada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira. No caso, o agravante alega que, administrativamente, solicitou o cancelamento dos descontos efetuados na sua conta corrente, sem êxito. Não obstante a alegação, não juntou aos autos de origem qualquer documento que comprove a narrativa. Por outro lado, pretende a...

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