Decisão Monocrática N° 07275202120208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-11-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07275202120208070001
Data16 Novembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727520-21.2020.8.07.0001 RECORRENTE: LUCAS DAN RODRIGUES DE ASSIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO QUE O BEM FOI OBJETO DE CRIME ANTERIOR. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 630 DO STJ. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DO MP E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO RÉU. 1. Recurso do Ministério Público: O art. 180 do Código Penal estabelece como crime de receptação: ?Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (...)?. Assim, é notório que para a sua caracterização é necessário que se comprove que o bem encontrado na posse de terceiro tenha sido objeto de crime anterior. 2. Como é cedido, no Estado Democrático de Direito não se admite que alguém possa ser penalmente penalizado sem provas, ou seja, a condição sine qua non para que a sanção penal seja imposta a alguém é que a materialidade da infração esteja devidamente provada, pois em nosso sistema ninguém pode ser condenado sem que haja prova da existência do crime. Dessa forma, diante da ausência probatória quanto a materialidade delitiva, escorreita a sentença que absolveu o acusado do crime de receptação disposto no art. 180, caput, do Código Penal. 3. Recurso da defesa: Nos termos da Súmula nº 630 do STJ, ?a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio?. 4. Em regra, deve ser observada a proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável, consoante entendimento consolidado no STJ. Aumento em patamar superior necessita de fundamentação específica. Pena redimensionada. 5. DESPROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir e fixar em definitivo a pena em 05 anos, 04 meses e 05 dias de reclusão, em regime fechado e 534 dias-multa, à razão do mínima legal. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 28 e 33, ambos da Lei 11.343/2006, pleiteando a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de drogas para consumo pessoal, pois, mesmo que estivesse na posse de entorpecentes, não os utilizava para traficância e sim para consumo; b) artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, pugnando pela sua absolvição quanto ao delito de tráfico, em observância aos princípios da inocência, do in dubio pro reo e da ausência de provas; c) artigo 65 do Código Penal. Requerendo o...

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