Decisão Monocrática N° 07276158320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-08-2022

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07276158320228070000
Data26 Agosto 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0727615-83.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BELCHIOR CAIXETA DOS REIS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL (demandado) contra a decisão proferida pelo i. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, processo n. 0702994-65.2022.8.07.0018, ajuizada por BELCHIOR CAIXETA DOS REIS, na qual rejeitou a impugnação apresentada, o fazendo nos seguintes termos (ID 129926548 dos autos de origem): ?I - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por BELCHIOR CAIXETA DOS REIS, por meio do qual pleiteou o recebimento de R$ 16.022,62, referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de janeiro/1996 a abril/2002. O exequente destaca que era servidor público do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002 e, além disto, filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal ? SINDIRETA/DF, que ajuizou ação n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996. Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 126578968, instruída com a planilha de cálculos de ID 126578969. Afirma que os cálculos apresentados em ID 118661599 encontram-se incorretos porquanto a parte exequente realizou a correção monetária pelo indexador IPCA-E a partir de 01/2001, contudo, o acórdão de ID 118661601, acobertado pelo manto da coisa julgada, estabeleceu correção monetária pela Taxa Referencial. Aduz que a decisão judicial transitada em julgado não se altera por pronunciamento posterior da Corte Suprema, ao reconhecer a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária. Subsidiariamente, requer seja aplicado o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Requer a suspensão do feito afirmando que a aplicação da TR fixada em decisão transitada em julgado é objeto do Tema 1170, com repercussão geral. Informa o excesso de R$ 6.865,51 e como devido o valor R$ 9.157,11, sendo R$ 9.003,45 o valor principal e R$ 153,66 as custas processuais Em resposta à impugnação de ID 129508058, o exequente discorda das alegações do executado afirmando que a incidência do índice de remuneração da poupança como fator de correção monetária foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348, em momento anterior ao trânsito em julgado do título executivo, razão pela qual não pode o requerido exigir sua aplicação. Requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário. Decido. II ? BELCHIOR apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 32159/97, que condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da suspensão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento. As partes não divergem em relação ao período de apuração o valor histórico do benefício alimentação, pelo que deixo de analisar a impugnação nestes pontos. O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra e o índice de correção monetária utilizado nos cálculos iniciais alegando ser devida a utilização da Taxa Referencial ? TR. Sem razão. A sentença de ID 118661601 (fls. 20/25) assim consignou: ?Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a...

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