Decisão Monocrática N° 07276175320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-08-2022

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07276175320228070000
Data30 Agosto 2022
Órgão1ª Turma Cível

GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0727617-53.2022.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante: DISTRITO FEDERAL Agravado: MARIA DINA COELHO DE SOUSA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ============= DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Distrito Federal contra a r. decisão (ID 12935789, autos de origem) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (nº0705086-16.2022.8.07.0018), ajuizada por Maria Dina Coelho de Sousa rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante. Inicialmente, a parte agravante pleiteia a suspensão do processo, por entender que a matéria em análise será decidida pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez reconhecida sua Repercussão Geral no RE 1.317.982/ES - Tema 1.170[1]. Alega, também, a ilegitimidade das partes por entender que inexiste título executivo que ampare a sua pretensão. Assim, assevera que a agravada/exequente foi servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, pessoa jurídica autônoma. Pontua que a recorrida pretende executar a decisão judicial proferida na ação coletiva nº 32.159/97 (apelação nº 20110110004915 - 0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo SINDIRETA em face exclusivamente do Distrito Federal. Ressalta, ainda, que a referida ação coletiva foi movida apenas em face do Distrito Federal, de sorte que não beneficia servidores públicos de outras pessoas jurídicas. Afirma que o índice de correção monetária que deve ser aplicado nos cálculos do valor executado é a Taxa de Referência (TR), em observância ao disposto na Lei nº 11.960/09, visto que tal determinação foi proferida no julgamento dos embargos de declaração, com efeito modificado, durante a fase de conhecimento da ação coletiva. Sustenta que a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da planilha apresentada pela agravada, incorre em violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Pontua que a decisão agravada viola o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de recurso repetitivo no REsp nº 1495146/MG (tema 905)[2], que estabeleceu a necessidade de preservação da coisa julgada sobre a correção monetária. Ressalta que os efeitos vinculantes e erga onmes das decisões de controle de constitucionalidade não afastam a preclusão nem a coisa julgada, sob pena de violação ao art. 507 do Código de Processo Civil[3]. Ao final, preliminarmente, pleiteia a suspensão do processo até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1170. Requer o conhecimento e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que a decisão seja reformada, acolhendo-se a impugnação apresentada, para aplicar a Taxa de Referência ? TR como critério de correção monetária. Subsidiariamente, requer a aplicação da TR, no período de 30/06/09 a 08/12/21, como índice de correção monetária, bem como a SELIC a contar de 09/12/21. Ausência de preparo ante a isenção legal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 1- Da suspensão do processo O agravante requer a suspensão do presente agravo de instrumento, por entender que a matéria em análise será decidida pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez reconhecida sua Repercussão Geral no RE 1.317.982/ES - Tema 1.170. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, em 24/09/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.317.982 (Tema 1.170), em que se discute ?à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 105, III, da Constituição Federal a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso?. O Código de Processo Civil em seu art. 1.035, § 5º[4], permite, em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratem do mesmo tema, até a decisão final do Supremo Tribunal Federal. Contudo, deve-se ressaltar que a decisão acerca da suspensão nacional dos processos que versem sobre o mesmo tema não decorre automaticamente do reconhecimento de repercussão geral. Nesse sentido, aliás, já entendeu o STF: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. (...) 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal. (RE 966177 RG-QO / RS - RIO GRANDE DO SUL. Questão de ordem na repercussão geral no recurso extraordinário, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 07/06/2017, Publicação: 01/02/2019, Órgão julgador: Tribunal Pleno) (Grifou-se) Logo, no presente caso, não houve determinação de suspensão pelo excelso STF dos processos em trâmite e que versem sobre a matéria. Desse modo, o pedido de suspensão do julgamento do recurso deve ser indeferido. 2 ? Da ilegitimidade ativa O agravante alega a ilegitimidade das partes por entender que inexiste título executivo que ampare a sua pretensão (nulla executio sine titulo). Assim, assevera que a agravada/exequente foi servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, pessoa jurídica autônoma. Pontua que a recorrida pretende executar a decisão judicial proferida na ação coletiva nº 32.159/97 (apelação nº 20110110004915 - 0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo SINDIRETA em face exclusivamente do Distrito Federal. Ressalta, ainda, que a referida ação coletiva foi movida apenas em face do Distrito Federal, se sorte que não beneficia servidores públicos de outras pessoas jurídicas. Sabe-se que o Decreto nº 20.264/1999, o qual trata da extinção da Fundação Cultural do Distrito Federal e a reestruturação da Secretaria de Cultura do Distrito Federal, dispõe em seu artigo 9º que ?os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal permanente e suplementar da Fundação Cultural do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras e com lotação, inicial, na Secretaria de Cultura do Distrito Federal, sem quaisquer prejuízos.? Desse modo, conforme o referido decreto, o Ente Federativo agravante passou a assumir as obrigações, direitos e deveres da Fundação extinta. Ademais, nota-se, ainda, do referido decreto que os servidores ocupantes de cargos públicos da extinta Fundação Cultural do Distrito Federal, bem como os aposentados e pensionistas, passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do Ente Distrital (art. 10,11 e 13 do Decreto nº 20.264/1999[5]). Assim, como bem determinou a r. decisão não se verifica ilegitimidade da agravada, porquanto o Ente Distrital, que foi condenado pelo título judicial, passou a assumir as obrigações da Fundação outrora extinta, de sorte que os seus servidores passaram a integrar o quadro da Secretaria de Cultura do Distrito Federal, ou seja, da administração direita. 3 ? Do mérito Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. E o art. 995 do CPC[6] dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Na hipótese dos autos, verifica-se que a pretensão liminar buscada pelo agravante atende aos aludidos pressupostos. Os autos originários tratam de cumprimento de sentença apresentado pela agravante em face do agravado em que a credora busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da...

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