Decisão Monocrática N° 07276333820218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-04-2023

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07276333820218070001
Data18 Abril 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0727633-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLILIA MIEKO MATSUNAGA DA SILVEIRA APELADO: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLILIA MIEKO MATSUNAGA DA SILVEIRA contra sentença da 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial e Conflitos Arbitrais de Brasília,proferida nos autos dos embargos de terceiro ajuizado em desfavor de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA. O juízo revogou a tutela de urgência e julgou improcedentes os pedidos, por considerar ausente o direito da embargante a meação do imóvel descrito na petição inicial, bem como afastou a alegação de invalidade do aval aposto nas notas promissórias objeto da execução 0035991-14.2013.8.07.0001. Em suas razões, a apelante alega que: 1) o seu marido é executado no processo 0035991-14.2013.8.07.0001; 2) foi penhorado um imóvel de sua propriedade e de seu marido sem observar as disposições legais, pois não foi intimada sobre a constrição judicial, conforme determina o art. 842 do Código de Processo Civil - CPC; 3) o aval aposto na nota promissória é nulo, porque não anuiu com ele, na forma do art. 1.647, III, do Código Civil - CC. Requer, liminarmente, a suspensão da penhora do imóvel descrito na petição inicial. No mérito, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, nos termos das razões recursais. Sem preparo, diante da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 45124827). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece que: ?nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação?. Na hipótese, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Reside a controvérsia em determinar se deve ser desconstituída a penhora determinada no processo 0035991-14.2013.8.07.0001: 1) por ausência de outorga uxória na prestação do aval; 2) por ausência de intimação da embargante ? cônjuge do executado no referido processo - da constrição judicial. Os embargos de terceiro podem ser ajuizados pelo proprietário ou possuidor (art. 674, §1º, do CPC) que, a despeito de não ter figurado como parte no processo principal, venha a sofrer indevida interferência ao exercício de sua posse ou domínio, nos termos dos arts. 674 e 677 do CPC. No caso, foram penhorados ?dois alqueires da Fazenda São Lourenço das Guarirobas, no Município de Pontalina-GO? nos autos da execução de título extrajudicial 0035991-14.2013.8.07.0001, de propriedade do executado Celso Antonio da Silveira, cônjuge da embargante. A referida execução se originou do inadimplemento de notas promissórias emitidas pelo filho comum do casal (Celso Antônio Matsunaga da Silveira) e avalizadas pelo seu pai Celso Antonio da Silveira. A embargante alega que o aval foi prestado sem outorga uxória e, por esse motivo, é inválido. O aval é ato cambiário, pelo qual o terceiro (avalista) se responsabiliza a pagar obrigação constante no título de crédito. O art. 1.647, inciso III, do Código Civil ? CC estabelece que ?Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval;?. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça ? STJ possui o entendimento de que o referido dispositivo tem a sua incidência limitada aos títulos inominados regidos pelo CC. Os títulos nominados regidos por leis especiais prescindem de outorga uxória. No caso da nota promissória, que é regida pela Lei Uniforme de Genebra - LUG, não há imposição da outorga uxória para a eficácia do aval (art. 31). Logo, inaplicável a disposição do CC. A propósito, registrem-se julgados do STJ que se referem especificamente a inaplicabilidade dessa regra à nota promissória: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. APRESENTAÇÃO...

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