Decisão Monocrática N° 07277543520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-09-2022

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07277543520228070000
Data01 Setembro 2022
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0727754-35.2022.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: I. V. F., CAMILA VASCONCELOS FIGUEREDO, GERMANO SANTANA DE FREITAS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ISABELA VASCONCELOS DE FREITAS, representada por sua genitora, e OUTROS: ?Vistos, em saneador. Cuida-se de ação indenizatória, manejada por ISABELA VASCONCELOS FREITAS, CAMILA VASCONCELOS FIGUEREDO e GERMANO SANTANA DE FREITAS em face de ÍMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A e de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Objetiva-se, com a presente demanda, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, resultantes de alegada falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares, imputada à parte demandada. Passo ao exame das preliminares arguidas em contestação (ID 125681415 e ID 128455033). De início, cumpre destacar que o verbete sumular de n° 608, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, assentou não ser aplicável o microssistema consumerista às relações contratuais havidas com as entidades de autogestão, modalidade de administração especificamente utilizada pela operadora ré (GEAP). Contudo, na hipótese vertente, cuida-se de pretensão dirigida também em face da prestadora direta dos serviços médicos (ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A ? MATERNIDADE BRASÍLIA), de modo que, quanto a tal vínculo jurídico, se faz configurada a relação de consumo. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela requerida GEAP (ID 125681415), não merece prosperar. Por força da asserção, descabe incursionar, em sede preliminar, sobre a existência de causa, no contexto dos fatos, a fazer afastar a responsabilidade obrigacional, que se intenta impor à operadora de plano de saúde requerida, posto que não se trata, tecnicamente, de aspecto atrelado à legitimidade da parte demandada, mas sim de matéria eminentemente afetada ao próprio mérito da pretensão. Com isso, verifica-se que há, no vertente exame das condições da ação, pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual em apreço, sendo a parte autora, prima facie, legitimada a deduzir as pretensões, ao passo que as requeridas seriam, em tese, legitimadas a resisti-las, razão pela qual se...

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