Decisão Monocrática N° 07277673420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-08-2022

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07277673420228070000
Data31 Agosto 2022
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0727767-34.2022.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONICE MOREIRA DOS SANTOS PEIXOTO, MARISA LINO PEIXOTO DOS SANTOS, ELIANA LINO PEIXOTO, LEANDRA LINO PEIXOTO, VALDECI FERNANDES LINO PEIXOTO, VALDIR LINO PEIXOTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONICE MOREIRA DOS SANTOS PEIXOTO, MARISA LINO PEIXOTO DOS SANTOS, ELIANA LINO PEIXOTO, LEANDRA LINO PEIXOTO, VALDECI FERNANDES LINO PEIXOTO e VALDIR LINO PEIXOTO contra decisão exarada pela MMª Juíza de Direito da 13ª Vara Cível de Brasília-DF, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas n. 0721864-15.2022.8.07.0001, proposta pelos agravantes em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Na origem, os agravantes ajuizaram pedido de produção antecipada de provas, objetivando a exibição das cédulas rurais firmadas com o BANCO DO BRASIL S/A vinculadas à conta corrente do falecido MILTON LINO PEIXOTO, do qual os agravantes são herdeiros, bem como dos extratos da conta vinculada ao financiamento com a evolução do saldo devedor, de forma analítica e inteligível; do comprovante de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados, eventuais aditivos de prorrogação/securitização; e, principalmente, do Slip/XER712 ou extratos de evolução dos débitos onde constem todos os lançamentos desde a liberação dos créditos rurais até as últimas movimentações ou liquidações das cédulas rurais nº 87/00611, 87/00754 e 88/00870. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 133612027 do processo originário), a d. Magistrada de primeiro grau declinou da competência para um dos Juízos Cíveis da Comarca de Catanduva/SP, por considerar que o ajuizamento da ação no foro de Brasília/DF se deu de forma aleatória. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam a inviabilidade do reconhecimento ex officio de incompetência territorial, consoante entendimento consolidado pela Súmula nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a questão envolve matéria relacionada à hipótese de competência relativa. Prosseguem aduzindo que o artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/1990 confere ao consumidor a faculdade de demandar no foro de seu domicílio, não se tratando de uma obrigação. Destacam que, no caso em exame, optou por propor a demanda perante a Justiça do Distrito Federal, foro do local onde se encontra sediada a instituição financeira executada. Ao final, os agravantes postulam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a tramitação do processo até o julgamento do agravo de instrumento. Em provimento definitivo, requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão para firmar a competência da 13ª Vara Cível de Brasília/DF. Comprovante do recolhimento do preparo juntado aos autos sob o ID 38512762. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos legais, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação. Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis[1] ressalta que: só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do...

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