Decisão Monocrática N° 07277811820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-08-2022

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07277811820228070000
Data31 Agosto 2022
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0727781-18.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI AGRAVADO: VICTOR BRUNO ANDRADE DA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANÇA EIRELI contra a decisão de ID 132397556 (autos de origem), proferida em execução de título extrajudicial proposta em face de VICTOR BRUNO ANDRADE DA COSTA, que declinou de sua competência para o juízo de uma das Varas Cíveis do Núcleo Bandeirante. Afirma, em suma, que o negócio jurídico foi celebrado em Brasília; que não há relação de consumo na hipótese; que o reconhecimento de ofício de incompetência territorial viola o entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da competência da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Custas recolhidas (ID 38514902). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão do efeito suspensivo condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, Código de Processo Civil). Inicialmente, imperioso consignar que, sob a ótica da tese de taxatividade mitigada (acolhida nos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos) se admite a interposição do agravo fora do rol do dispositivo legal quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. Na hipótese, em que se discute o juízo competente para processar e julgar a ação, a conclusão da instrução probatória e a prolação de sentença por juízo posteriormente considerado incompetente possuem aptidão para causar prejuízo manifesto às partes e ao trâmite processual, razão pela qual a matéria abordada neste recurso se adéqua ao elastecimento admitido, em caráter excepcional, pelo Superior Tribunal de Justiça. Avançando sobre o pedido liminar, a premissa para a decisão que declinou da competência foi considerar que a relação entre as partes era de consumo. Nota-se, todavia, tratar de execução de título de crédito, com o acréscimo de que o exequente...

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