Decisão Monocrática N° 07277881020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-09-2022

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07277881020228070000
Data16 Setembro 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0727788-10.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO MINISTERIO PUBLICO E ENSINO SUPERIOR AGRAVADO: P.R. IMBROISI, PEDRO ROCHA IMBROISI Decisão de Mérito AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DIGITAL. MÉTODO PRIVADO. IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. VALIDADE. DESPAPELIZAÇÃO. 1. A assinatura do emitente da Cédula de Crédito Bancário poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário (Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º). 2. As assinaturas eletrônicas que utilizam certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser consideradas válidas quando o meio é admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto (MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º). 3. É inviável não se admitir a execução de título extrajudicial apenas porque os certificados das assinaturas eletrônicas não foram emitidos no âmbito da ICP-Brasil quando a entidade certificadora disponibiliza meios de identificar o signatário. 4. Recurso conhecido e provido. 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário Ministério Público e Ensino Superior contra a decisão interlocutória da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em ação de execução de título extrajudicial proposta em desfavor de P.R. Imbroisi e Pedro Rocha Imbroisi (proc. nº 0725843-82.2022.8.07.0001), permitiu à agravante converter a execução em cobrança, por entender que o título que embasa a demanda não preenche os pressupostos necessários (IDs nº38516762, págs. 99-100). 2. Nas razões de ID nº 38515454, págs. 1-18, a agravante alega, em suma, que a exigência não deve prosperar, pois a assinatura eletrônica pode ser rastreada e foi importante instrumento durante a pandemia para viabilizar a celebração dos negócios jurídicos envolvendo as instituições financeiras. 3. Defende que as assinaturas dos agravados no título executivo extrajudicial são válidas, uma vez que observaram os requisitos exigidos pelo art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200- 2/2001, garantindo sua autenticidade, integridade e validade jurídica...

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