Decisão Monocrática N° 07278123820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-09-2022

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07278123820228070000
Data06 Setembro 2022
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0727812-38.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS AGRAVADO: ANNA CARINA SAHIONE AFFONSO E FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS contra decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, proferida em ação de execução proposta em desfavor de ANNA CARINA SAHIONE AFFONSO E FERREIRA. O juízo indeferiu o pedido de pesquisa de ativos financeiros nos sistemas SERASAJUD, INFOSEG, CENSEC, SREI e CENPROT nos seguintes termos: ?A pesquisa ao sistema INFOSEG foi juntada no id 59988235. Indefiro a pesquisa pelo sistema CENSEC. Trata-se de um banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do Brasil. A própria parte poderá realizar a busca pretendida por meio do site censec.org.br, pagando os emolumentos cartorários. Indefiro, igualmente, a pesquisa de bens pelo sistema SREI, eis que o próprio exequente poderá realizá-la por meio do sítio eletrônico na internet, no endereço http://registradoresbr.org.br/pesquisa. aspx. Do mesmo modo a parte poderá acessar o CENPROT, no endereço https://site.cenprotnacional. org.br/ Indefiro, no mais, o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade (...)?. (ID 130443954 dos autos de origem). Em suas razões, o agravante sustenta que: 1) a última pesquisa INFOSEG foi realizada em 23/03/2020, ou seja, há mais de dois anos, o que autoriza a realização de nova consulta; 2) persegue o recebimento do crédito da executada há três anos e necessita da cooperação do Poder Judiciário para tanto; 3) a inscrição no cadastro de inadimplentes possui amparo jurídico nos artigos 139, inciso IV e 782, § 3º, do CPC, pois se trata de medida de caráter coercitivo indireto independente do protesto cartorário e prevista expressamente em lei. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma da decisão, para determinar a realização das pesquisas postuladas. Preparo recolhido (ID 38524461). É o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017 do CPC. Conheço do recurso. O CPC estabelece que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único. Em análise preliminar, ausente a probabilidade de provimento quanto ao pedido pela pesquisa aos sistemas CENSEC, SREI e CENPROT, bem como ao SERASAJUD. Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil (CPC) prevê o princípio da cooperação em seu art. 6º. O dispositivo estabelece que ?todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva?. Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. O art. 139, IV, do CPC permite ao juiz a adoção de ?medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem...

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