Decisão Monocrática N° 07278447720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-09-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Data02 Setembro 2021
Número do processo07278447720218070000
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0727844-77.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUCIA LIMA BANDEIRA E SILVA AGRAVADO: CLEBERSON MARTINS FAGUNDES, JESSIKA MARTINS DOS SANTOS, RAQUEL MARTINS FAGUNDES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gláucia Lima Bandeira e Silva contra decisão saneadora proferida em ação de indenização ajuizada por Cleberson Martins Fagundes, Jéssika Martins dos Santos e Raquel Martins Fagundes, em que o d. Juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa (ID 78076584 dos autos de origem). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, que a petição inicial deve ser indeferida, porquanto não instruída com os documentos indispensáveis, nos termos do que dispõe o art. 320 do CPC. No que tange ao valor da causa, aduz que a importância é absolutamente excessiva. Isso porque os agravados ajuizaram ação indenizatória em desfavor da agravante, na condição de herdeira de José Bandeira e Silva, por suposta responsabilidade do falecido pelo óbito da genitora. Argumenta que os herdeiros respondem por eventual obrigação do falecido na exata proporção da parte da herança que lhes couber, sendo que o valor atribuído à causa supera o total da herança. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja declarada inepta a petição inicial. Caso assim não se entenda, pugna seja corrigido o valor da causa. Preparo regular (ID 28606380 e ID 28606381). É o relatório. DECIDO. Em que pesem as razões expendidas pela agravante, o presente recurso não merece ser conhecido. Como relatado, a decisão agravada, proferida em sede de ação de indenização, saneou o feito, oportunidade em que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e a impugnação ao valor atribuído à causa. Acerca das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dispõe o artigo 1.015 do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de...

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