Decisão Monocrática N° 07278582720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-09-2023

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07278582720228070000
Data12 Setembro 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0727858-27.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: LEOBINA DE CARVALHO SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ora exequente/agravante, em face de Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, em cumprimento de sentença movido em desfavor de Leobina de Carvalho Silva e Outros, ora executados/agravados, nos seguintes termos: ?Reconheço a efetiva omissão relativamente aos pedidos sucessivos apresentados na impugnação, na decisão que rejeitou-a. Em que pese a não-configuração de bem de família do imóvel penhorado, é certo que a execução não pode afetar o patrimônio exclusivo da viúva, reconhecida como tal na escritura pública de inventário e partilha mortis causa, posto que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, não podendo, pois, responder pela lesão ambiental atríbuída ao ora falecido. Com efeito, os limites subjetivos da coisa julgada impedem que a condenação irradie sobre o patrimônio de terceiro, o que assegura a pretensão sucessiva posta pela meeira na impugnação. Logo, afiguram-se procedentes os pedidos dos itens "b" e "c" da impugnação, razão porque acolho os embargos, para declarar a limitação da penhora à metade do imóvel, assegurando-se à viúva Leobina de Carvalho Silva o direito de preferência na arrematação do objeto da penhora, bem como, em caso do não exercício do direito de preferência na arrematação, o direito da viúva à percepção do valor integral de sua cota-parte no bem penhorado, que é correspondente à metade do valor apurado na avaliação. Aguarde-se a preclusão das vias de impugnação ao presente ato. Publique-se; ciência ao Ministério Público.?. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do feito em análise, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada e determinada a penhora sobre 100% do imóvel objeto da demanda. Intimado a se manifestar acerca da possibilidade de reconhecimento de conexão/continência entre os presentes autos e o Agravo de Instrumento n° 0707980-19.2022.8.07.0000, o órgão Ministerial agravante se manifestou de...

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