Decisão Monocrática N° 07278614520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-07-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07278614520238070000
Data27 Julho 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANTIQUEIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, em face à decisão da Décima Sétima Vara Cível de Brasília, que reputou abusiva cláusula de eleição de foro e declinou da competência para processar e julgar ação ajuizada em desfavor de GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA. A agravante ajuizou ação de conhecimento com pedido de cobrança pelo uso de rede de transmissão de energia elétrica. Em contestação a ré arguiu preliminar de incompetência do juízo e ao fundamento de que cláusula contratual de eleição de foro seria abusiva. O juízo, acolheu preliminar e declinou da competência para a comarca de Recife/PE. Nas razões recursais, a agravante sustentou a validade da cláusula de eleição de foro. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão e afirmar a competência da Décima Sétima Vara Cível de Brasília para processamento da ação. Preparo regular sob ID 48892511. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?1. Cuida-se de ação de cobrança proposta por MANTIQUEIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A em desfavor de GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA, partes qualificadas. 2. Alega, em síntese, que é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, sendo a responsável pela distribuição da energia gerada pela parte ré. Contudo, salienta que a requerida se encontra inadimplente, pugnando pela sua condenação ao pagamento do valor de R$ 1.529.825,20 (um milhão, quinhentos e vinte e nove mil, oitocentos e vinte e cinte reais e vinte centavos). 3. Inicial de ID nº 141774577, instruída por documentos. 4. A parte ré apresentou contestação em ID nº 158235557, arguindo, preliminarmente, incompetência relativa. 5. Réplica em ID nº 160856891. 6. Vieram-me os autos conclusos. 7. É o relatório do necessário. Decido. 8. De início, passo a apreciar a preliminar de incompetência relativa arguida pela parte requerida. 8.1. A parte ré defende a abusividade da cláusula de eleição do foro, pugnando pelo declínio de competência para um das Varas Cíveis de Recife ? PE, local onde está sediada empresa requerida. 8.2. No caso dos autos, verifico que a parte requerida possui sede no município de Recife ? PE e que a requerente possui sede no município de Rio de Janeiro ? RJ. 8.3. Embora a autora fundamente a escolha deste foro com base na cláusula de eleição no contrato de adesão firmado entre as partes, não há nenhum benefício prático pela escolha deste foro em prejuízo ao foro previsto em lei. 8.4. O art. 63 do CPC dispõe que ?as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e...

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