Decisão Monocrática N° 07278681020188070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-11-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data10 Novembro 2021
Número do processo07278681020188070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0727868-10.2018.8.07.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARACI RECORRIDOS: SYLVIO CADEMARTORI NETO, MARCIO ZIULKOSKI DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e ?c?, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO AVOCATÓRIO. DEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TJDFT. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO JUDICIAL. MUNICÍPIO. PARTICULAR. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Deferido pedido avocatório pela Presidência deste e. TJDFT, os autos foram remetidos por prevenção a esta Relatoria para que a demanda seja submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. 2. A remessa necessária consiste em analisar a validade da sentença homologatória de acordo judicial celebrado entre as partes em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios c/c indenização por danos materiais e morais. 3. Admite-se a transação judicial realizada por concessões mútuas, desde que envolva direito patrimonial de caráter privado e disponível. 3.1 A presente demanda trata direito disponível de caráter privado, qual seja, a cobrança de honorários contratuais como contraprestação aos serviços advocatícios prestados por particulares em demanda judicial comprovadamente exitosa, em que o Réu não logrou comprovar ter cumprido a obrigação. 4. Não é obrigatória a intervenção do Ministério Público pela mera participação da Fazenda Pública, exegese do parágrafo único do Art. 178 do CPC. 4.1 No caso concreto, cuida-se de direito disponível de caráter privado, o que dispensa a participação do Ministério Pública na realização de acordos entre particular e Município. 5. Tendo sido conferidos poderes específicos para transigir, firmar compromissos e acordos ao preposto e ao patrono do Município Réu, e ante a regularidade da representação dos Autores, o acordo firmado na audiência de conciliação e homologado por sentença não apresenta vícios que acarretem a...

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