Decisão Monocrática N° 07279628420208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-02-2023
Juiz | CRUZ MACEDO |
Número do processo | 07279628420208070001 |
Data | 28 Fevereiro 2023 |
Órgão | Presidência |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727962-84.2020.8.07.0001 RECORRENTES: LEONOR ELIZABETH DE ULYSSÉA, HEITOR LUCIO DE ULYSSÉA, DAISY NATHALINA DE ULYSSÉA RECORRIDO: RENATO RODOLFO DE ULYSSÉA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RENÚNCIA A DIREITO SUCESSÓRIO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. INVOCAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA. IMPOSSIBILIDADE. DOAÇÃO E COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE MATERIALIZADAS NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. SOBREPARTILHA. SEDE IMPRÓPRIA PARA INVALIDAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. INÉPCIAL DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? A argumentação dos apelantes deduzida no propósito de afirmar a ocorrência de sonegação expõe-se de todo ilógica, pois não condiz com o relato dos fatos por eles mesmos realizado, no sentido de que compras e vendas e doações de imóveis realizadas entre o falecido e o réu teriam sido simuladas. 2 ? Afirmando a parte autora a ocorrência de simulação em negócios jurídicos de doação e compra e venda de imóveis realizados entre o falecido e o réu, estes, previamente à pretensão de sobrepartilha, devem ser invalidados, de forma que, inexistindo qualquer declaração de nulidade dos aludidos negócios jurídicos, expõem-se válidos, sendo descabida a pretensão de retorno de tais bens ao espólio, com a sucessiva realização de sua sobrepartilha nestes autos. Assim, acertada a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. 3 - É também ilógica e paradoxal a pretensão de anulação da renúncia à herança, deduzida sob a afirmação de que também decorreu de simulação, pois quem declarou a renúncia são os mesmos que agora a afirmam simulada. 4 - Apelação não provida. Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido violou os artigos 1º, inciso II, e 5º, incisos LV e LVI, ambos da Constituição Federal, 330, 327 e 485, todos do Código de Processo Civil, e 167, 169, 548, 549, 2.013 e 2.022, estes do Código Civil, porque deveria ter afastado a inépcia da petição inicial e declarado nulas, em razão de simulação, todas as renúncias, doações e...
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