Decisão Monocrática N° 07279800620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-07-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07279800620238070000
Data18 Julho 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0727980-06.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI AGRAVADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI contra a decisão ID origem 164461764, proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0704045-65.2022.8.07.0001, movido por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., ora agravado. Na ocasião, o Juízo indeferiu o pedido do executado, ora agravante, para suspender o despejo compulsório. Confira-se: [...] Decido. O § 2º do artigo 63 da Lei do Inquilinato dispõe que ?Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares? (grifos acrescidos). Em que pese as razões apresentadas pela executada, entendo que ela não se enquadra na categoria de estabelecimento de ensino a que se refere o dispositivo legal em questão. Isso porque, segundo o entendimento deste Corte Distrital, o conceito de ?estabelecimento de ensino? deve ser interpretado de maneira restritiva, visto que os prazos dilatados concedidos pelo artigo 63, § 2º, da Lei nº 8.245/1991 constituem verdadeira limitação ao direito fundamental à propriedade. Nesse sentido: [...] Em que pese a devedora tenha apresentado autorização provisória e excepcional de funcionamento concedida pela Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal (ID 160834965), ela não comprovou que está submetida à fiscalização do Ministério da Educação. Outrossim, é importante frisar que a autorização em questão se refere a outra unidade de ensino da executada, situada na SMAS SAI/SO nº 6580, Loja 134-D/E Térreo, Zona Industrial, Guará, Brasília - Distrito Federal. Dito de outro modo, a devedora não comprovou que possui qualquer autorização de funcionamento, seja da SEEDF seja do MEC, no imóvel objeto da ordem de despejo ora questionada, que fica no Boulevard Shopping, Conjunto J, Loja 13/14, Térreo, STN, Asa Norte, Brasília - Distrito Federal. Além disso, ainda que R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI se enquadrasse no conceito de estabelecimento de ensino, as provas apresentadas não demonstram que a executada possui calendário regular de atividades e férias definidas, o que também inviabiliza a dilatação dos prazos para a desocupação do imóvel. Sobre o tema, cito o seguinte julgado: [...] Por estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de aplicação do prazo estendido para desocupação do imóvel. Outrossim, observo que a exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que que determinou o recolhimento do mandado de despejo compulsório (ID 161087884), bem como pleiteou que a decisão fosse reconsiderada, nos termos do petitório de ID 164418742. Tendo em vista que o pedido de prorrogação do prazo para despejo restou indeferido, forçoso concluir que a decisão agravada restou inteiramente reformada, nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, informe-se o relator do agravo de instrumento nº 0726845-56.2023.8.07.0000, eminente Desembargador Maurício Silva Miranda, da Colenda 7ª Turma Cível, acerca do teor da presente decisão. Dou força de ofício à presente decisão. Após, adite-se o mandado de ID 161087884, com a...

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