Decisão Monocrática N° 07279890220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-09-2022

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07279890220228070000
Data01 Setembro 2022
Órgão5ª Turma Cível

Processo : 0727989-02.2022.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão (id. 38567003 - Pág. 91) que, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada de Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS/TJDFT), indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamento, à míngua de probabilidade do direito. A agravante alega quadro clínico grave, tendo o médico assistente prescrito tratamento medicamentoso imprescindível, sob pena de risco de vida. Narra que já faz uso dos medicamentos atualmente disponíveis no SUS, a saber, medicações inaladas e orais, os quais, todavia, não têm sido suficientes para o controle da enfermidade. Defende que, malgrado não seja padronizado, o fármaco pleiteado possui registro válido pela agência sanitária (ANVISA) e não detém substitutos previstos nas listas do SUS. Argumenta o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça a atrair a concessão da tutela provisória. Afirma que o Estado deve prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente. Pede o deferimento da gratuidade de justiça e, liminarmente, a concessão da tutela provisória recursal para determinar que ?a parte agravada, Distrito Federal, seja condenada ao fornecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias e enquanto perdurar a indicação médica (por prazo indeterminado), do medicamento TRIKAFTA® (ELEXACAFTOR 100MG + TEZACAFTOR 50MG + IVACAFTOR 75 MG/ IVACAFTOR 150MG), nos termos da prescrição médica emitida?. No mérito, a confirmação da medida liminar. Decido. Nada a prover quanto à gratuidade de justiça, pois deferida na origem (id. 38567003 - Pág. 55). Admito o agravo de instrumento da autora com fulcro no art. 1.015, inc. I, do CPC. De início, anoto que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Na espécie, a agravante foi diagnosticada com fibrose cística pancreato insuficiente (CID10: E84), com duas mutações no gene CFTR, sendo uma F508del e outra R334W. Diante desse quadro, a médica assistente ressaltou que ?a fibrose cística é uma doença genética, crônica, não contagiosa, com comprometimento respiratório e digestivo progressivos?. Além disso, ressaltou que, ?apesar de todas as medidas [terapêuticas, multidisciplinares e disponibilizadas pelo SUS,] tomadas, a paciente teve a estabilização do quadro pulmonar em...

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