Decisão Monocrática N° 07279942420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-09-2022

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07279942420228070000
Data13 Setembro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0727994-24.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO VILELA COUTO AGRAVADO: RODOLFO FIGUEIREDO LIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERALDO VILELA COUTO em face de decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0021747-37.2000.8.07.0001, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a expedição de ofício ao DETRAN/DF para suspensão da habilitação do agravante, bem como a expedição de busca e apreensão de sua CNH. O agravante fundamenta seu pedido na impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da prescrição. Devidamente intimado sobre possível não conhecimento do recurso em razão da preclusão, a parte agravante manifestou-se conforme ID 39022471. É o relatório. DECIDO. Observo que o presente recurso não merece ultrapassar a barreira de conhecimento. Para melhor delinear a situação, transcrevo a decisão que ensejou a oposição dos embargos de declaração e a decisão que os rejeitou, IDs 131379249 e 132453559, dos autos de origem: Considerando que foi dado provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte exequente determinando a suspensão da carteira nacional de habilitação e apreensão do passaporte do agravado, EXPEÇA-SE Ofício ao DETRAN/DF para que dê cumprimento a ordem de suspensão da CNH do executado. Paralelamente, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão da CNH do executado, bem como de seu passaporte, que deverá ser cumprido no endereço do devedor conhecido nos autos. Por fim, intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. I. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 131379249, por meio do qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum. Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. No mais, prossiga-se nos termos da Decisão de ID 131379249. I. (destaques no original) Em análise aos autos de origem, verifica-se que, em...

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