Decisão Monocrática N° 07279942420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-12-2022

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07279942420228070000
Data02 Dezembro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0727994-24.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: GERALDO VILELA COUTO AGRAVADO: RODOLFO FIGUEIREDO LIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno interposto por GERALDO VILELA COUTO em face da decisão de ID 39069340 que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo agravante, em razão da preclusão da matéria aventada. Em síntese, alega que o Juízo a quo deixou de se manifestar acerca do sobrestamento da matéria que versa sobre o tema nº 1.137, que objetiva solucionar a controvérsia quanto às medidas atípicas postuladas para satisfação do débito, que afastaria a decisão que determinou a suspensão de sua CNH e o bloqueio de seu passaporte, com a consequente alteração da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Requer o juízo de retratação, e, caso contrário, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conhecer do agravo de instrumento interposto. O agravado apresentou contrarrazões de ID 40865759 nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno em razão de ausência de impugnação específica. No mérito, requer o não provimento do recurso e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º do CPC. É o relatório. D E C I D O. Nos termos do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, antes de levar o agravo interno a julgamento, o relator pode se retratar da decisão recorrida. No caso em análise, entendo necessário exercer o juízo de retratação da decisão que não conheceu o agravo de instrumento, pois, após melhor análise, resta evidenciado que a decisão proferida pelo Juízo a quo não analisou os argumentos apresentados pelo executado, ora agravante, na origem, o que impede que esta instância revisora profira qualquer juízo de valor sobre a matéria, em razão da supressão de instância. Com efeito, analisando os autos originários, verifica-se que a decisão de ID 131379249 não teceu qualquer fundamentação para acolher ou afastar a tese defensiva de prescrição intercorrente defendida pelo executado ID 128829887. Mesmo após provocado por meio dos embargos de declaração de ID 132436698, o Juízo deixou analisar a omissão apontada, proferindo decisão genérica de ID 132453559, na qual apenas afirmou inexistir a omissão apontada. Portanto, não pode esta instância revisora se manifestar...

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