Decisão Monocrática N° 07280300320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-09-2021

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data03 Setembro 2021
Número do processo07280300320218070000
Órgão3ª Turma Criminal

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0728030-03.2021.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALEXANDRE MARCIO FELISBERTO DA SILVA IMPETRANTE: WANDERSON CARLOS DE JESUS AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por WANDERSON CARLOS DE JESUS em favor de ALEXANDRE MARCIO FELISBERTO DA SILVA, ora paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga, que nos autos da Ação Penal n. 0717628-70.2020.8.07.0007, rejeitou a tese de arquivamento implícito em relação à Bernadete Alves Andrioli, apontada pela defesa do paciente como garantidora da proteção dos alunos, nos termos do art. 13, §2º, a, do Código Penal, tendo em vista que ela exercia a função de diretora da escola na qual ocorreram os supostos crimes sexuais imputados ao paciente. Narra o impetrante que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput, e no art. 218-A, ambos do Código Penal. Sustenta que a diretora da escola, arrolada como testemunha de acusação, deveria ser denunciada pelo Ministério Público pela prática de crime omissivo impróprio, tendo em vista que os crimes contra a dignidade sexual imputados ao paciente ocorriam, em tese, no ?interior da escola?. Para fundamentar sua argumentação, cita precedente do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a apontada autoridade coatora, além de afastar a tese defensiva, não conheceu o recurso em sentido estrito interposto pela defesa do paciente e determinou a designação da audiência de instrução e julgamento. Salienta que ?a marcação dessa audiência sem que se aprecie a hipótese da obrigatoriedade do oferecimento da denúncia em desfavor da garante, diretora da escola, pode gerar embaraços até levar à nulidade do ato processual?. Em liminar, pleiteia a suspensão da audiência de instrução e julgamento, designada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga, até o julgamento final do presente habeas corpus e a solução da controvérsia acerca da obrigatoriedade de o Ministério Público oferecer denúncia em desfavor da diretora da escola, a qual ?tinha deveres legais de evitar o ocorrido?. No mérito, postula a concessão da ordem para determinar ?ao MM. Juízo a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão para averiguação da hipótese de arquivamento implícito quanto à OMISSÃO IMPRÓPRIA PRATICADO PELA DIRETORA DA ESCOLA?. É o relatório. Decido. O paciente foi denunciado por incursão ao art. 217-A, caput (estupro de vulnerável), e no art. 218-A (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente), ambos do Código Penal, por diversas vezes, pelas condutas praticadas contra a vítima CHRISTIANE NAZARETH SILVA, bem como por incursão ao art. 218-A do Código Penal, pela conduta praticada contra a vítima GABRIELA NAZARETH SILVA. Assim narra a denúncia, recebida em 25/3/2021: 1ª Série de Fatos - vítima CHRISTIANE NAZARETH SILVA (artigos 217-A, caput e 218-A, do Código Penal). No período compreendido entre os anos de 2009 e 2013, na Escola Montêmine, Setor J Norte, QNJ 32, nesta cidade, o denunciado, de forma consciente e voluntária, por diversas vezes, induziu a vítima, à época menor de 14 anos, CHRISTIANE NAZARETH...

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