Decisão Monocrática N° 07280973120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-11-2022

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07280973120228070000
Data04 Novembro 2022
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0728097-31.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRINA OLIVEIRA GRANDE, RODOLPHO FELIX GRANDE LADEIRA, THAYS FELIX GRANDE LADEIRA AGRAVADO: CRISTIANO YUNG CUSTODIO D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRINA DE OLIVEIRA GRANDE e OUTROS, ora executados/agravantes, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, em cumprimento de sentença manejado por CRISTIANO YUNG CUSTODIO, ora exequente/agravado, nos seguintes termos (ID nº 126120825 dos autos de origem): ?Impugnam PEDRINA DE OLIVEIRA GRANDE e RODOLPHO FELIX GRANDE LADEIRA, sucessores do devedor extinto SAULO LADEIRA, a penhora objeto do termo de id. 61586615, sob a alegação de nulidade da fiança locatícia que deu ensejo à constituição do crédito exequendo. Depreende-se dos autos, porém, que a tese esposada pelos impugnantes foi rechaçada tanto pelo Juízo na sentença exequenda (id. 32083073) como pelo TJDFT no acórdão de id. 45810485, já não comportando rediscussão. Assim, NADA A PROVER quanto à alegação de nulidade sobrelevada na petição de id. 121560625. (...).? Irresignados, os agravantes, ora executados, interpuseram o recurso em tela. Em suas razões recursais, após breve relato dos fatos, sustentam, em síntese, que a nulidade processual pode ser alegada em qualquer fase do processo e que, ?(...) tendo o executado falecido e chamado aos autos seus herdeiros e sucessores para integrarem o polo passivo, e se manifestarem sobre a penhora, correta e oportuna é a discussão sobre a nulidade da fiança prestada sem outorga uxória. (...)?. Ao final, pugnam pela concessão da liminar para o fim de suspender o trâmite do processo de execução até o julgamento do Agravo em tela. No mérito, pleiteiam o conhecimento e provimento do recurso interposto. Preparo efetuado (ID nº 38590244). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso interposto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para tanto, é necessário que o recorrente demonstre que, da imediata produção dos efeitos da Decisão impugnada, haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ademais, deve ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso...

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