Decisão Monocrática N° 07281273720208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-10-2023

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07281273720208070000
Data27 Outubro 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0728127-37.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JOSE ROSA DE JESUS D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação nº 0716748-96.2020.8.07.0001, rejeitou as questões preliminares arguidas pelo Réu, nos seguintes termos (ID 67814171 ? autos originários): Cuida-se de processo em fase de saneamento. Citado, o requerido apresentou contestação no Id nº 66575703. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, impugnou o valor da causa, suscitou questões preliminares de ilegitimidade passiva, de denunciação da lide, de incompetência, além de prejudicial de prescrição. Requereu a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova e requereu a realização de perícia contábil. Quanto à gratuidade de justiça a autora juntou comprovante de sua situação financeira no Id 64695993. Quanto ao valor da causa, conforme o disposto no art. 292, V, do CPC, na ação indenizatória ele corresponderá ao valor pretendido. No caso em apreço, a autora requereu o pagamento dos valores devidamente atualizados da sua conta do PASEP, os quais, segundo cálculos realizados pelo autor, chegam ao montante de R$ 45.073,07 (quarenta e cinco mil e setenta e três reais e sete centavos) somados ao valor pretendido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral. Portanto, a autora atribuiu à causa o valor pretendido por ela, o que corresponde ao critério legal. Assim, a impugnação ao valor da causa deverá ser rejeitada Quanto à ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo, apesar do banco não ser o gestor do fundo, o fato é que a parte autora discute a aplicação dos índices definidos normativamente e a responsabilidade pelos depósitos, o que, em tese, atinge a conduta do requerido, afastando, inclusive, a necessidade de a União integrar ao pólo passivo, de maneira que indefiro o pedido de denunciação da lide, bem como o de deslocamento da competência deste Juízo. Seguindo à prejudicial, não se aplica ao caso a prescrição quinquenal delineada no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. A Fazenda Nacional não será afetada pela demanda, de modo que não incidem as regras do mencionado normativo. De outro lado, ausente regra específica no Código Civil para a pretensão, resta o prazo decenal previsto no art. 205 do mesmo diploma, que deverá ser contado a partir do momento em que o interessado tomou conhecimento do problema. Leia-se, aplicando-se a teoria da actio nata, o prazo prescricional só começa a ser contado na data em que a parte autora soube do valor disponível e alegadamente inferior ao devido. Afasto, pois, as questões preliminares e tenho como satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, apontado, ainda, a rejeição da prejudicial, o que encerra o saneamento do feito. Quanto à solicitação de prova pericial, indefiro o pedido, haja vista que já há estudo técnico na contadoria e uma perícia serviria apenas para tornar o processo mais oneroso e menos célere. Quanto ao ônus da prova, e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifico não haver relação de consumo no presente caso, sendo imprópria a sua inversão. Saliento, contudo, que é inquestionável a capacidade exclusiva de o requerido agregar aos autos os elementos de prova poderiam se fazer necessários (art. 373, § 1º, CPC), tanto o é que a própria ré apresentou, acompanhando a contestação, EXTRATO PASEP da parte autora, MICROFICHA e TRANSCRIÇÃO DA MICROFICHA, além de outros documentos pertinentes à demanda (Id 67311535), de maneira que não há, no momento, necessidade de apresentação de outros documentos pelas partes. Os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para que junte aos autos manifestação técnica sobre objeto da lide, vez que é de conhecimento do Juízo que, diante do encaminhamento de inúmeras demandas com o mesmo objeto, a referida unidade já teve a oportunidade de avaliar o tema e já possui posição técnica firmada não só quanto à aplicação dos índices definidos na Secretaria do Tesouro Nacional pelo banco requerido, como também acerca dos cálculos apresentados pelos autores. Com a manifestação da Contadoria Judicial, deverá ser dada vista às partes pelo prazo de 15 dias. Após, anote-se a conclusão para sentença. I. Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, que: 1) de acordo com o art. 7º do Decreto n.º 4.751/2003, é de responsabilidade exclusiva da União Federal realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária referente às contas do PASEP; 2) a União deve figurar no polo passivo da demanda, fato que atrai a competência da Justiça Federal, sendo a referida competência absoluta, em razão da pessoa; 3) o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que é mero depositário das quantias do PASEP, sem que possua qualquer ingerência sobre a eleição do índice de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (Resultado Líquido Nacional); 4) mesmo sendo o Banco do Brasil obrigado a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas; 5) o Banco do Brasil é mero executor, sendo de responsabilidade do Conselho Diretor os atos de gestão; 6) deve ser aplicado, por analogia, o Enunciado n. 77 da Súmula do STJ, que estabelece que a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP; 7) esse Juízo não entendendo pela ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, que seja deferida a inclusão da União Federal, com a consequente modificação da competência para a Justiça Federal; 8) o prazo prescricional aplicável à situação fático-jurídica em questão é o quinquenal, conforme decisão do STJ, em sede recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp. 1.205.277/PB); 9) considerando que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito. Assim, somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais valores não creditados. Afirma que a presente ação está acobertada pelo manto da prescrição; 10) subsidiariamente, pugna-se pela aplicação do prazo decenal, com base no art. 10 do Decreto-Lei n.º 2.052/1983: ?Art. 10 - A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento?. Desse modo, a presente ação deveria ter sido proposta até 27/03/1998. Ao final, pede: Em razão do exposto, requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado, aguardando o agravante que seja deferido o efeito suspensivo ao...

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