Decisão Monocrática N° 07281308420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-07-2023

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07281308420238070000
Data20 Julho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0728130-84.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE DEMOSTHENES KRYONIDIS, BASILE DEMOSTHENES KRYONIDIS AGRAVADO: MATEUS HENRIQUE MONTEIRO AMARAL, MIRILURDES FERNANDES MELO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE DEMOSTHENES KRYONIDIS E OUTRO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0708361-79.2017.8.07.0007, indeferiu pedidos de realização de buscas no sistema SNIPER e de expedição de ofícios às empresas iFood, Uber Eats, e 99Food para informar se possuem cadastro ou movimentação de valores em nome dos executados. Em suas razões recursais, o agravante alega que o indeferimento das pesquisas, sob o argumento de que devem ser realizadas pelo credor, acarreta excessiva dificuldade ao exequente, e inclusive impossibilidade quanto ao último caso, pois as instituições particulares não fornecem dados de seus clientes a terceiros sem ordem judicial. Afirma que o art. 139, IV do Código de Processo Civil autoriza ao juiz a adoção de medidas executivas atípicas, e que o deferimento é necessário em razão dos princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo, da efetividade e da cooperação. Relata que a página do CNJ informa que o sistema SNIPER encontra-se atualmente integrado ao TJFT, e que a jurisprudência do STJ entende que é desnecessário o esgotamento das diligências de busca de bens para autorizar a penhora on-line. Sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo de origem que promova buscas junto ao sistema SNIPER e determine a expedição de ofícios às empresas iFood, Uber Eats, e 99Food para que informe se possuem cadastro e ativos de titularidade dos agravados. Preparo devidamente recolhido nos IDs 48952393 e 48952395. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Diz a norma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes, cumulativamente, três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada (ID 152690665 na origem) tem o seguinte teor: Novamente a parte exequente acosta documentos aos autos em "sigilo", sem que a petição se enquadre nas hipóteses legais para a excepcionalidade da medida. Assim, remove-se o sigilo atribuído à petição de ID 157455441 e documentos que a instruem. A exequente requer a pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Embora a ferramenta tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Ressalto que os dados acima podem ser obtidos diretamente pelo credor, sem necessidade de autorização judicial. Quanto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que se encontram em fase de integração, observo que já foram realizados nos autos. Saliento que, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que já foram realizadas nos autos. Além disso, pretende que sejam realizadas buscas via INFOJUD para informações quanto às movimentações financeiras do devedor e acesso às últimas 06 declarações de imposto de renda deste e da pessoa jurídica Assados e Grelhados Vitrine, CNPJ 21.481.720-0001-96. Além disso, requerer a expedição de ofício ao IFOOD/UBER EATS para informações sobre as movimentações de valores em nome dos devedores, bem como informações acerca de possíveis movimentações financeiras da pessoa jurídica acima descrita e do devedor. As medidas solicitadas representam o acesso as movimentações financeiras do devedor e de parte estranha aos autos. Não se trata, portanto, de uma ferramenta a ser utilizada indiscriminadamente, dado o contraponto da garantia constitucional do sigilo de dados, consagrado no art. 5o, inc. XII, da Constituição Federal, e objeto de constante preocupação legislativa em decorrência da tutela da vida privada. Certo que a parte devedora não pode se valer de correspondente escudo para obstar de maneira pautada pela má-fé a tutela satisfativa buscada pela parte credora. Igualmente certo que o sigilo bancário não tem caráter absoluto, comportando excepcional afastamento a luz de justificativa...

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